Ministro determina arquivamento de inquéritos contra Aécio Neves e Jorge Viana

 O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento dos Inquéritos (INQs) 4244 e 4393, nos quais eram investigados, respectivamente, os senadores Aécio Neves (PSDB-MG) e Jorge Viana (PT-AC). As decisões têm fundamento no artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF, segundo o qual o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito.

O INQ 4244 foi instaurado para apurar a responsabilidade de Aécio Neves para crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro relacionados ao recebimento de vantagem por empresas contratadas por Furnas Centrais Elétricas S.A. No INQ 4393 – em que também era investigado o governador do Acre, Tião Viana – o objeto de apuração era a suspeita de omissão de doação de R$ 1,5 milhão na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010 e de R$ 300 mil na de 2014, a partir de declarações de executivos da Odebrecht.

Com base na mudança de entendimento do STF sobre a prerrogativa de foto dos parlamentares federais, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela declinação da competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, no caso de Aécio Neves, e para a Justiça Eleitoral em São Paulo, no dos Viana.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, no entanto, quando da mudança do entendimento, a PGR já estava em mora em dar uma solução para o INQ 4244. Ele lembrou que a Polícia Federal apresentou relatório e representou pelo arquivamento do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos. A PGR então pediu a prorrogação de prazo e, em 13 de junho, requereu a declinação da competência. “Muito embora o prazo legal seja de apenas quinze dias, por quase dez meses, a Procuradoria-Geral da República ocupou-se de dar destino a uma investigação concluída”.

Em relação ao INQ 4393, Mendes afirmou que “a declinação da competência em uma investigação que deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana”.

CF/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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