Associação questiona leis paranaenses que estabelecem regras para corte e religação de energia elétrica

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5960 e 5961. O objeto das ações são leis do Estado do Paraná que estabelecem regras para o corte dos serviços a consumidores residenciais inadimplentes e proíbem a cobrança de taxa de religação ou multa punitiva, determinando, inclusive, a extinção do débito em caso de descumprimento.

Segundo a associação, as normas usurpam a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, para dispor sobre o regime das empresas concessionárias de serviço público federal e sobre direitos dos usuários e para legislar sobre matéria de direito civil (no caso, a previsão de extinção da dívida). A entidade aponta, também, violação ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.

ADI 5960

Nesta ação, a Abradee questiona a constitucionalidade dos artigos 1° e 2 Lei estadual 15.008/2006, que impede que as concessionárias de distribuição de energia elétrica cortem o fornecimento de energia de consumidores inadimplentes “na rede externa (calçada, poste, via pública)”, sustentando que a norma impõe vedação não prevista no contrato de concessão ou na legislação federal. Segundo a entidade, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza as concessionárias a instalar medidores externos (Resolução Normativa 414/2010) e, com isso, o corte no fornecimento de energia elétrica dos consumidores inadimplentes não ocorrerá dentro das unidades consumidoras.

A associação contesta, também, a restrição a que as concessionárias de distribuição de energia elétrica cobrem pelo serviço de “religação normal”, inclusive após a suspensão do fornecimento por inadimplência do consumidor.

O relator da ADI 5960, ministro Ricardo Lewandowski, tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, determinou a adoção do procedimento abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/1999), para que a ação seja julgada diretamente no mérito, sem a necessidade de apreciar o pedido de liminar. O ministro determinou que sejam solicitadas informações à Assembleia Legislativa do Paraná e que, em seguida, sejam colhidas as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

ADI 5961

A ação impugna os artigos 1º e 2º da Lei 14.040/2003, que proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água e luz cortem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. A lei estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte. A Abradee afirma que competência da União na matéria é evidente, tanto que a Anatel editou norma (Resolução Normativa 414/2010) prevendo que o corte no fornecimento de energia deve ocorrer entre as 8h e as 18h, em dias úteis.

O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, determinou a adoção do rito abreviado. Determinou também que o governador do Paraná e a Assembleia Legislativa prestem informações em 10 dias. Em seguida, os autos devem ser remetidos à Advogada-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para manifestação.

PR/AD

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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