O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (1º) as sessões de julgamentos, suspensas em julho. No período da manhã, a partir das 9h, a pauta inclui três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139, 2160 e 2237) que questionam dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Já no período da tarde, a partir das 14h, o Plenário deve dar continuidade ao julgamento de duas ações que discutem a validade de imposição de idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental. Em discussão conjunta estão a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292.
A ADC 17 foi ajuizada pelo governo de Mato Grosso do Sul contra a determinação da idade de seis anos para o início do ensino fundamental, fixada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). O governador pede a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da norma, com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
Já a ADPF 292, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona normas do Conselho Nacional de Educação (CNE) que teriam restringido o acesso de crianças à educação básica e gratuita e também ao ensino fundamental. O objeto da ação é a Resolução 6/2010 da Câmara de Educação Básica do CNE, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, a qual exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, oito votos foram proferidos na matéria. Os ministros Edson Fachin (relator da ADC 17), Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli reconheceram as validade das normas em questão, porém concluíram pela inconstitucionalidade quanto ao momento de definição do corte etário estabelecido nas resoluções. Eles votaram pela exclusão da expressão “completos até 31 de março” por entenderem que a criança não precisa ter 4 ou 6 anos completos até essa data para ingressar, respectivamente, no ensino infantil e no ensino fundamental, bastando apenas ela completar a idade durante o ano letivo.
Já os ministros Luiz Fux (relator da ADPF), Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votam pela integral constitucionalidade das normas. Eles entendem que as normas consubstanciam políticas públicas, área própria da administração pública, e que a decisão no caso tem caráter técnico, sendo de competência do Poder Executivo.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (1º), às 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139
Relatora: ministra Cármen Lúcia
PCdoB, PSB, PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidos pelo artigo 1° da Lei 9.958/2000. O artigo determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
O Tribunal deferiu parcialmente a medida cautelar para dar ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição Federal.
Em discussão: saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
As ADIs 2160 e 2237 serão julgadas em conjunto
Sessão das 14h
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Governador de Mato Grosso do Sul
Ação ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul para que se declarem constitucionais os artigos 24 (inciso II), 31 e 32 (caput), da Lei 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O requerente sustenta que o legislador optou por fixar a idade mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que, entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a etapa do ensino fundamental.
Em discussão: saber se é necessário que a criança possua seis anos completos, no início do ano letivo, para matrícula em ensino fundamental.
PGR: pela extinção do processo, sem resolução do mérito
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292
Relator: ministro Luiz Fux
Autor: Procuradora-geral da República
Interessado: Ministério da Educação
A ação questiona os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010, e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, editadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Segundo a requerente, ao estabelecer que “para o ingresso na pré-escola, a criança deverá ter idade de quatro anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”, os dispositivos ofendem a Constituição Federal, a qual determina que a educação infantil, em creche e pré-escola, deve ser dada às crianças dos quatro até os cinco anos de idade. Afirma que, ao assim dispor, “as normas impugnadas acabam por determinar que estas crianças somente poderão ter acesso ao ensino infantil com cinco anos de idade, para conclui-lo aos seis anos” e que isso afronta o estabelecido no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF e se os atos normativos impugnados ofendem os princípios da isonomia à acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos e da acessibilidade à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.
PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.
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