O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa de Henrique Manoel Fernandes Machado, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR), pretendia suspender a ação penal a que responde, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pelo crime de peculato. Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 160952, o ministro não verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da liminar.
O conselheiro foi denunciado, com outras quatro pessoas, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e de peculato. A Corte Especial do STJ recebeu a denúncia somente quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro delito. A defesa narra que apresentou pedido ao STJ alegando a incompetência daquela corte para processar e julgar a ação penal contra Machado, mas o pleito foi negado.
No STF, a defesa explica que decisão do Supremo na questão de ordem na Ação penal (AP) 857 e recente decisão do STJ no mesmo sentido fixaram nova interpretação constitucional no sentido de que o julgamento de autoridades com prerrogativa de foro deve se liminar a atos praticados no exercício do cargo e em razão dele. Por isso, sustenta a incompetência do STJ para processar e julgar a ação penal. Narra que seu cliente passou a exercer o cargo de conselheiro em 2000, sendo que a denúncia aponta o início do delito no ano de 1998, quando ele era deputado estadual. Também argumenta que o suposto delito não guarda relação com o seu atual cargo.
Decisão
Ao analisar preliminarmente o caso, o ministro Ricardo Lewandowski não verificou a existência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar. Para ele, as alegações da defesa não são suficientes para se determinar a paralisação da ação penal no STJ, “a qual, conforme noticiado no acórdão ora atacado, vem sofrendo constantes empecilhos que dificultam e atrasam o regular andamento da marcha processual”.
O ministro solicitou informações ao STJ e determinou que, posteriormente, os autos sejam encaminhados à Procuradora-Geral da República (PGR), para que se manifeste sobre o HC.
EC/AD
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