O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31085 para suspender a tramitação de processo ajuizado por uma professora contra o Município de Sousa (PB), na Justiça do Trabalho. Na reclamação ao Supremo, o município alegou que, ao estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas que envolvem a municipalidade e seus servidores, o juiz da cidade afrontou decisões do STF, entre elas a tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos foi instituído na cidade pela Lei Municipal 2/1994 e, segundo o município, compete à Justiça comum o julgamento do feito, uma vez tal litígio não estaria abrangido pela competência da Justiça do Trabalho conferida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). O município argumentou que o servidor celetista que não prestou concurso público passa a ser estatutário com a instituição do regime jurídico único, mas não ocupa cargo efetivo. Afirmou que a proibição de transposição automática de emprego público em cargo efetivo não afeta a submissão destes servidores ao regime jurídico estatutário.
O juiz do Trabalho afirmou ser incontroversa a admissão da professora em junho de 1981, antes da Constituição de 1988, bem como a adoção do regime estatutário pelo município em 1994. Para o magistrado, em que pese a adoção do regime estatutário, os empregados admitidos antes da promulgação da Constituição, sem aprovação em concurso público, continuam sob a égide celetista, em razão da vedação a transmudação automática para o regime estatutário. Do contrário, segundo entendeu, seria como equiparar o servidor que ingressou sem concurso público antes de 1988 ao servidor estatutário e submetido ao concurso público.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que, na ADI 3395, o STF decidiu que compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista sequer discutir a legalidade da relação administrativa. O fato de haver pedidos formulados pela professora com base na CLT e referentes ao FGTS não descaracteriza tal competência, segundo explicou o relator, citando precedentes do STF. A liminar suspende a tramitação do processo até que seja julgado o mérito da Reclamação.
VP/AD
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