Ministro determina emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Tocantins

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3154 e determinou à União que emita o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e suspenda a inscrição do Estado do Tocantins no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), efetivada em razão da inadimplência de obrigações previdenciárias pelo ente federado. Na ação, o estado sustentou que a falta de renovação do certificado pelo Ministério da Previdência Social, vencido em 12 de maio último, o estava impedindo de contrair novos empréstimos, receber recursos de operações de créditos contratadas, celebrar convênios e a realizar operações técnicas e financeiras necessárias ao desenvolvimento de ações em andamento.

Quanto à inscrição no CAUC, o Estado do Tocantins relatou que a sanção impedia o recebimento de verbas decorrentes de transferências voluntárias e operações de crédito, inviabilizando o exercício de suas atividades e a prestação de seus serviços essenciais, podendo acarretar a suspensão de políticas públicas. Informou que a atual gestão, desde que assumiu interinamente o governo do estado, tem se esforçado para sanear o Instituto de Gestão Previdenciária (IGEPREV), tendo repassado ao órgão, somente nesse período, o montante de R$ 222,7 milhões. Destaca que, apesar do esforço financeiro, o passivo de obrigações previdenciárias inadimplidas ainda é de R$ 506,8 milhões, o que acarretou a inscrição do estado no CAUC, impedindo a emissão do CRP.

Em sua decisão, o ministro-relator citou reiterados precedentes do STF em hipóteses como a dos autos, em que se questiona a interferência da União na órbita de competência legislativa estadual, por meio da negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária. Num deles – a ACO 830 –, o Plenário do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a não emissão do certificado e o bloqueio de operações financeiras estaduais comprometem o pacto federativo e a autonomia estadual. A despeito de o artigo 24 da Constituição garantir à União a edição de normas gerais para os regimes de previdência, o entendimento do STF é o de que a edição dessas normas não pode resultar em ingerência direta ou indireta na administração dos entes federados.

VP/AD

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