Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu a conclusão do julgamento, nesta terça-feira (4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso no qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul pede a absolvição de Israel de Oliveira Pacheco, condenado pelos crimes de estupro e roubo. Com base em laudo de DNA, a Defensoria alega erro judiciário tendo em vista condenação contrária às provas do processo, uma vez que o material genético [sangue extraído no tecido de uma colcha] encontrado no local do crime não pertencia a Israel Pacheco, mas a um corréu.
Consta da denúncia que, no dia 14 de maio de 2008, na cidade de Lajeado (RS), Israel entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, Israel relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas Jacson Luis Silva foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime.
De acordo com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128096, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou Israel Pacheco à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão.
Em seguida, a 7ª Câmara inadmitiu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado por entender que a matéria competiria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ressaltou ser caso de revisão criminal. A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria de Israel quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu Jacson Luis da Silva, acusado de outros estupros. No caso dos autos, Jacson foi condenado por ser coautor do delito de roubo.
O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ-RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse a Israel Pacheco, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação para oferecer a defesa.
Voto do relator
De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético de Israel Pacheco, tornando "insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. Ele concluiu que uma possível constatação do não envolvimento no crime implica a absolvição do recorrente, “não surgindo como a consubstanciar nulidade processual”.
O relator frisou que, conforme a acusação, Israel foi o único a ingressar na residência da vítima, mas considerou que a superveniência de prova técnica desconstitui essa versão, “tornando inviável assentar, acima de qualquer dúvida razoável, a participação do paciente no contexto delituoso, por sinal a revelar estigma praticamente insuplantável”. Segundo o ministro, embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente “acentuado valor probatório”, não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica, que comprovou que o sangue coletado no local do estupro seria de Jacson, “prova nova a corroborar a inocência do paciente”.
Conforme o relator, a situação de dúvida leva à absolvição, considerado o princípio da não culpabilidade. Ele também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual ,no mesmo local.
Por essas razões, votou pelo deferimento do recurso para absolver Israel Pacheco, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provado que não concorreu para a infração penal.
Divergência
O ministro Luís Roberto Barroso não acolheu os argumentos da Defensoria Pública. Ele ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação.
O ministro lembrou que a DPE-RS ajuizou um primeiro pedido de revisão criminal que foi julgado improcedente. “Esse julgamento foi anulado pelo STJ que considerou que o TJ havia incorrido em cerceamento de defesa no processo de julgamento da revisão criminal e não no processo original”, disse. Segundo ele, contra a decisão do STJ, a Defensoria interpôs o RHC objetivando o reconhecimento da inocência do condenado. Ele avaliou que a DPE pretendia que fosse reconhecida a inocência do réu em sede de revisão criminal e sem pronunciamento do Tribunal de Justiça. “Isso não me parece que sequer fosse possível”, salientou.
Por fim, o ministro verificou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJ-RS que foi julgado improcedente, “sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa”. Por essas razões, o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.
EC/CR
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