Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu nesta terça-feira (4) o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus (HC) 156600, no qual a defesa do ex-diretor de Engenharia da empresa pública paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, busca a revogação de sua prisão preventiva. Até o momento, dois ministros votaram pela concessão do HC para que ele responda à ação penal em liberdade, e dois votaram em sentido contrário.
Paulo Preto é réu na Justiça Federal de São Paulo pela suposta prática dos crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informação e associação criminosa. Ele é acusado de ter praticado desvios de recursos públicos do Programa de Reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu-Pêssego e Nova Marginal Tietê, entre 2009 e 2011.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou na sessão de hoje pela confirmação das duas liminares concedidas por ele que revogaram custódias cautelares decretadas contra Paulo Preto pelo juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Em relação ao primeiro decreto de prisão, o ministro avaliou que não havia provas de supostas ameaças à integridade física de Mércia Ferreira Gomes, corré e colaboradora, por parte do ex-diretor da Dersa. O outro argumento apontado pelo juízo para manter a prisão, consistente na mudança “drástica” de depoimento de testemunha, segundo Mendes, decorre apenas de presunção. “A mudança de versão feita por testemunha não pode ser interpretada em prejuízo do paciente sem qualquer embasamento fático e probatório que justifique a tese de que houve intimidação”, destacou.
No caso da segunda custódia, o ministro Gilmar Mendes verificou que o novo decreto revela inconformismo com a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal. Ele explicou que o juízo de primeira instância justificou a segunda prisão com base no argumento de que a defesa de Paulo teria exercido influência no depoimento das testemunhas de acusação. Mas, segundo Mendes, a justificativa apontada foi apenas a presença da advogada da Dersa em audiências. “Não há fatos concretos a justificar o novo decreto cautelar”, sustentou. “A liberdade de um indivíduo não pode sofrer restrições amparada em hipóteses ou conjecturas. A presença da advogada em audiência não pode ser interpretada de modo a justificar indevidas presunções ou intimidações sem qualquer indicativo concreto nesse sentido”.
Para o ministro Gilmar Mendes, está patente o constrangimento ilegal na prisão preventiva. “Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessários elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar”, explicou.
Também em seu voto, o ministro confirmou a concessão de HC de ofício para revogar a prisão preventiva de Tatiana Arana de Souza Cremonini, filha de Paulo, por verificar a ocorrência de constrangimento ilegal no ato. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
Divergência
Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que o juiz de primeira instância considerou suficientemente comprovadas as ameaças e apontou que, em sede de habeas corpus, não cabe valoração das provas. “Seria uma antecipação ao crivo do juiz natural”, afirmou. “Também não vi uma demonstração de que a prisão tenha sido utilizada como forma de coação, o que seria um desvio de finalidade.
A divergência foi acompanhada pelo ministro Celso de Mello. Segundo o decano, o STF tem entendido que é legítima a decretação da prisão cautelar se a decisão tem suporte idôneo em elementos concretos que demonstrem que a permanência em liberdade do suposto autor do delito pode comprometer a garantia da ordem pública ou frustrar a aplicação da lei penal.
RP/AD
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