O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 160518) à viúva do empresário do setor hoteleiro de Natal (RN), Ademar Miranda Netto, morto a tiros em junho de 2016. A estudante de direito M.R.M. está presa preventivamente acusada de, junto com o então namorado, ter encomendado a morte do ex-marido e de ter atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas. A defesa tentou por meio do habeas corpus a revogação da prisão preventiva, sustentando que a determinação não atendia aos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), mas o pedido foi negado em todas as instâncias.
No pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida alternativa diversa da prisão, a defesa da estudante alega basicamente que ela é empresária, primária, tem excelente conduta social, é mãe de três crianças menores de 12 anos, tem residência fixa, cursa faculdade de direito e “nunca foi presa ou respondeu a qualquer outra ação de natureza criminal”. Argumenta que a partir da pronúncia houve a conclusão das investigações e que o argumento da manutenção da prisão cautelar para resguardar a instrução criminal não se sustenta mais.
Decisão
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a ordem de prisão decretada pela juíza de primeira instância foi devidamente fundamentada, “essencialmente, na garantia da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, e na tentativa dos acusados em ocultarem ou adulterarem provas, aspectos que foram confirmados por meio provas testemunhais”, observou o relator, citando voto proferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo consta nos autos, o empresário ainda era casado com a estudante, que por sua vez mantinha relacionamento extraconjugal com o corréu. Descobrindo a traição da esposa, cortou-lhe benefícios financeiros, como o pagamento da faculdade e decidiu vender o apartamento em que moravam, razões que teriam motivado o crime.
Na avaliação do ministro Lewandowski, a motivação que dá suporte à prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência assentada no STF no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido, e a necessidade da garantia da ordem pública demonstram a necessidade da prisão preventiva.
Segundo o ministro Lewandowski, “há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito ante o modus operandi empregado permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no artigo 312 do CPP, em especial para garantia da ordem pública”.
O relator registrou que a defesa ocultou no habeas corpus informações em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve a prisão do corréu. Destacou que a primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando constatados os requisitos do artigo 312 do CPP, e afirmou que “presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
AR/CR
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