A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5985, com pedido de liminar, contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) que trata da proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do Ministério Público. A ANPR explica que a nova redação dada ao artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal, ao retirar do texto original a expressão “salvo exceções previstas na lei”, deu margem a interpretações no sentido de não mais permitir aos membros do Ministério Público o exercício de atividade político-partidária, em qualquer hipótese.
A associação sustenta que a Lei Complementar 75/1993 assegurou a excepcional possibilidade de exercício de atividade político-partidária por integrantes do MP, mediante filiação a agremiação política e exercício de cargo eletivo, condicionada apenas ao afastamento temporário das funções junto ao órgão. Lembra ainda que antes da promulgação da emenda constitucional, o STF manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos.
Segundo a entidade, a alteração promovida pela EC 45 viola cláusula pétrea prevista no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição, referente aos direitos e garantias individuais, como o direito de ser votado, que não podem ser abolidos por meio de emenda constitucional. “Ao suprimir a expressão ‘salvo exceções previstas na lei’ da redação do preceito constitucional em jogo, a Emenda de 45/2004 acabou por violar núcleo essencial de direito político fundamental dos integrantes do Ministério Público”, afirma. A entidade destaca ainda que, a partir da Reforma do Judiciário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou orientação no sentido de não mais permitir aos membros do MP o exercício de atividade político-partidária, ainda que licenciados.
A ANPR pede que seja afastada qualquer interpretação do artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal que vede, em absoluto, o exercício, pelos membros do Ministério Público, de atividade político-partidária.
Rito abreviado
O relator da ADI 5885, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Segundo seu entendimento, “a racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”.
AR/AD
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