STF retoma nesta quarta-feira (12) julgamento sobre ensino domiciliar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (12), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é compatível com a Constituição Federal, razão pela qual votou pelo provimento do recurso que discute o tema.

O ministro Barroso determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão até decisão final do STF. Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a decisão da Secretaria Municipal de Educação.

Na pauta ainda estão outros temas para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h. Confira, abaixo, cada um deles. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 888815 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e inconstitucional.
Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208, inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da autoridade competente.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no território nacional.
Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
ADI, com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ, bem como a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de auxílio-alimentação.
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta equivalência com o regime jurídico do Ministério Público.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona artigo 5° da Lei Federal n° 9.655/1998, que tem o seguinte teor: A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais.
A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal. Afirma que o dispositivo impugnado "afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles".
Sustenta, em síntese que a Lei 9.655/98 vincula os reajustes dos juízes classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não explica qual o “servidor público federal paradigmático" e que, em razão da incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Poder Judiciário não foram repassados aos juízes classistas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Na ação a Anoreg questiona a validade constitucional dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 9.419/2010, do Estado do Rio Grande no Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
Sustenta serem os dispositivos inconstitucionais por conferirem ao Ministério Público competência que seria exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da parte final do parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o Ministério Público estadual tem atribuição para fiscalizar o recolhimento de recursos advindos dos serviços notariais e de registro destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público – FRMP.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943, e dá outras providências”.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical” contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e de seu parágrafo único.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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