O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 155315, no qual a defesa do ex-prefeito de Igarapava (SP) Carlos Augusto Freitas, acusado de corrupção passiva, apropriação de bens ou rendas públicas e irregularidades em licitações, buscava a revogação da sua prisão preventiva.
De acordo com os autos, o juízo da 2ª Vara de Igarapava considerou indispensável a prisão preventiva para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo à gravidade das imputações, à periculosidade dos agentes, ao fato de exercerem influência junto a servidores públicos e ao risco de fuga.
No HC impetrado no Supremo, a defesa do acusado sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional do juízo da 2ª Vara de Igarapava, pois não estariam preenchidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que o ex-prefeito está afastado da atuação pública desde o fim do mandato e assinala a falta de contemporaneidade dos fatos, relativos aos anos de 2013 a 2016. Aponta também as suas condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Decisão
O relator verificou que o juízo da 2ª Vara de Igarapava, ao determinar a custódia, realçou que o ex-prefeito supostamente integra um grupo criminoso voltado à prática de desvios e apropriação de rendas e verbas públicas no âmbito da administração municipal, provocando prejuízos ao erário. O ministro Marco Aurélio afirmou que, sem prejuízo do princípio da não culpabilidade, a custódia se impõe no caso em razão da periculosidade sinalizada. “Daí ter-se como razoável e conveniente o pronunciamento atacado”, concluiu.
RP/AD
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