Liminar suspende julgamento de ação que discute orçamento do Judiciário da Paraíba

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 30885, apresentada pelo Estado da Paraíba, e suspendeu o julgamento, no Tribunal de Justiça estadual (TJ-PB), da ação direta de inconstitucionalidade em que a Associação dos Magistrados do estado questiona a lei orçamentária deste ano por ter limitado o orçamento do Poder Judiciário ao mesmo valor referente a 2017.

Na reclamação ao STF, o estado alegou que, por se tratar de discussão acerca do orçamento destinado ao Poder Judiciário, todos os membros do Tribunal de Justiça têm interesse direto na demanda, motivo pelo qual era necessário o imediato encaminhamento da ação para julgamento originário no STF, como estabelece o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência. O dispositivo prevê que compete ao STF processar e julgar originariamente ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

O estado também alegou que não se pode permitir que o Poder Judiciário paraibano invada atribuição do Poder Legislativo e legisle em causa própria, desconsiderando o intenso debate travado na Assembleia Legislativa sobre a matéria. O estado pediu então liminar para suspender o andamento da ação direta até o julgamento definitivo da RCL 30885.

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que o caso contém os dois requisitos para sua concessão. No que diz respeito ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado), o relator considerou que, de fato, a discussão acerca da manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário paraibano atrai o interesse de todos os membros da magistratura local, uma vez que diz respeito ao pagamento das despesas do tribunal, inclusive de suas próprias remunerações.

Quanto ao periculum in mora (perigo da demora), o ministro Gilmar Mendes também verificou estar configurado em razão da iminência de apreciação da ação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

VP/AD

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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