O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 160676) no qual a defesa do ex-vereador de Niterói Marival Gomes da Silva pedia o restabelecimento de prisão domiciliar. Ele foi condenado pelo homicídio de um policial militar e por liderar associação criminosa ligada à exploração de jogos de azar (máquinas de caça-níqueis).
Após a decisão de pronúncia (que submete o réu a júri popular), a Justiça fluminense acolheu pedido da defesa e converteu em domiciliar a prisão preventiva do ex-vereador, em razão de seu estado de saúde, reconhecendo a possibilidade de realização de exames médicos nos Municípios de Niterói e do Rio de Janeiro, mediante monitoramento eletrônico. No dia 30 de janeiro de 2018, ele foi condenado, por júri popular, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada, e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Os advogados buscaram reverter a custódia cautelar junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas em sucesso nas duas instâncias. No Supremo, a defesa sustentou que as decisões anteriores se equivocaram ao tratar o tema sob a ótica da existência ou não de fundamentos idôneos para a segregação cautelar. Argumentou que seu cliente nunca teve a prisão preventiva revogada, mas sim substituída por prisão domiciliar. “Substituição de prisão preventiva não se confunde com revogação de prisão preventiva”, afirmou.
Negativa
Segundo o ministro Lewandowski, ao contrário do que sustentado pela defesa, as questões da prisão domiciliar e do posterior decreto de custódia preventiva foram devidamente enfrentadas pelas instâncias antecedentes. Ele lembrou que o TJ-RJ, ao negar habeas corpus lá impetrado, julgou com base na análise de nova perícia, que atestou a melhora do quadro clínico do ex-vereador, bem como na necessidade da prisão preventiva fundamentada em elementos concretos contidos nos autos. Também nesse sentido, o STJ entendeu que o caso não apresenta situação excepcional que justifique a prisão domiciliar. “Decidir de modo diverso, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita [habeas corpus]”, ressaltou.
O ministro ressaltou ainda que a prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em especial diante da posição de chefia que o ex-vereador ocupava na associação criminosa (o capo da malta) que, conforme os autos, é conhecida por sua atuação violenta, com uso de armas de fogo de grosso calibre, e agindo com auxílio de agentes policiais na exploração de jogos de azar e outros crimes graves. “A orientação pacífica desta Corte é a de que “é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa”, concluiu Lewandowski.
EC/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal