A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (19) traz o Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de servidor público militar, transferido ex officio e oriundo de faculdade particular, poder ingressar em universidade pública em razão da inexistência, na localidade de destino, de instituição congênere à de origem.
O recurso interposto pela Universidade Federal de Rio Grande (FURG) questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a servidor público militar o acesso à universidade pública sem a realização de processo seletivo. A recorrente afronta ao princípio de igualdade de condições para o acesso à educação, prevista no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de servidor egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional.
Também na pauta está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988, ajuizada contra lei do Tocantins que “confere proteção deficitária” a áreas de preservação permanente do estado. Ainda em pauta estão as listas de processos elaboradas pelos relatores.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento nesta quarta-feira (19), às 14h. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão do TRF-4 entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande (FURG) sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4988
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Procurador-geral da República x Governador do Tocantins
Ação ajuizada para impugnar a validade constitucional da alínea ‘l’ do inciso III do artigo 3º da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins, que autoriza a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental nos casos de ações eventuais e de baixo impacto ambiental para pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.
Argumenta na ação que "ao incluir, com o objetivo específico de beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da UHE Lajeado, a permissão constante do artigo 3°, inciso III, alínea "l", da lei, o ente federativo extrapolou sua competência legislativa". Afirma que "há razoável consenso quanto ao fato de que as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o país, o que não exclui, pelo princípio "in dubio pro natura", que os demais entes federados estipulem condições mais rígidas".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção do meio ambiente e se o ato normativo impugnado ofende o princípio da proporcionalidade, na sua acepção de proibição de proteção insuficiente.
PGR: pela procedência da ação.
Processos pautados a partir das listas dos relatores
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