Pauta do STF desta quinta-feira (20) traz recurso sobre correção monetária de contas vinculadas do FGTS

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (20) traz a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 611503, que discute a correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No recurso, a Caixa Econômica Federal contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas do FGTS em decorrência dos planos econômicos. O RE teve repercussão geral reconhecida e seu julgamento terá impacto em outros 753 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados.

Discute-se no processo a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou decorrente de aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal. Por meio do RE, a Caixa busca impedir o pagamento dos índices de atualização, alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF, pacificada por ocasião do julgamento do RE 226855, “resguardando o patrimônio” do FGTS.

A Caixa afirma que deve ser respeitado o dispositivo do CPC e sustenta que a decisão do TRF-3, se executada, violará os princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. O julgamento do recurso será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (20), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 611503 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855.
Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento prossegue com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Recurso Extraordinário (RE) 211446 – embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
União x Agropecuária Jalles Machado Ltda.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração ao entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração com intuito de rediscussão do processo.
A União alega que a matéria objeto da presente demanda refere-se à “constitucionalidade ‘in totum’ da Lei 7.689/1988, instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e suas alterações posteriores (especificamente pelas Leis 7.856 e 7.988, ambas de 1989), mas o voto vencedor do acórdão ora embargado pronunciou-se como se o caso fora de Finsocial, assim caracterizando a contradição". Nesse sentido, afirma "ter o aresto então embargado incorrido em ‘error in judicando’, a revelar cabal contradição, apontada nos declaratórios primeiros e omisso no aresto ora embargado".
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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