Negada anulação de interceptações telefônicas em inquérito contra delegado do PR

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 156157, no qual a defesa do delegado da Polícia Civil do Paraná (PR) Gustavo Tucci de Nogueira, investigado na Operação Jogo Sujo II, deflagrada pelo Ministério Público estadual, buscava a nulidade de todas as interceptações realizadas em suas linhas telefônicas. Ele foi denunciado em razão da suposta prática da contravenção penal de exploração do jogo do bicho, quadrilha, corrupção passiva, violação de sigilo funcional e lavagem de dinheiro.

A interceptação, pedida pelo Ministério Público do Paraná, foi autorizada pelo juízo da Vara Criminal de Apucarana. Alegando a suposta perda ou subtração de parte das gravações, a defesa impetrou HC junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, que concedeu apenas parcialmente a ordem. A corte estadual reconheceu a licitude da interceptação e de suas prorrogações, mas determinou ao juízo de primeira instância que desentranhasse os áudios e degravações afetados pela solução de continuidade e examinasse a existência de eventuais provas ilícitas por derivação, afastando-as dos autos.

Buscando a anulação de todo o processo e das interceptações telefônicas, a defesa interpôs recurso ordinário em HC ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou provimento. No Supremo, sustentou que o sumiço e o defeito de diversas gravações interceptadas são incontroversos e demonstram o descuido e a ilegalidade na quebra de cadeia de custódia da prova.

Decisão

De acordo com o ministro Alaexandre de Moraes, as provas ilícitas e todas aquelas delas derivadas são constitucionalmente inadmissíveis e devem ser desentranhadas do processo. No entanto, elas não têm o condão de anular todo o processo, pois permanecem válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes ou as oriundas de outras fontes.

“Não há, portanto, nenhuma ilegalidade na remessa dos autos ao juízo de primeira instância, a quem ordinariamente compete o primeiro exame dos elementos de prova pertinentes à causa, para o fim de selecionar e expurgar as provas contaminadas, mantendo hígida a porção lícita, delas independente”, afirmou. Segundo o relator, não cabe ao STF, na via estreita do habeas corpus, se antecipar e proferir qualquer decisão acerca da legalidade de provas que nem mesmo foram analisadas pelo juízo competente.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o acusado é ocupante de cargo público e que, em defesa da probidade na administração, a inadmissibilidade das provas ilícitas por ferimento às inviolabilidades constitucionais deve ser compatibilizada aos demais princípios constitucionais, em especial o da moralidade e o da publicidade. “As condutas dos agentes públicos devem pautar-se pela transparência e publicidade, não podendo a invocação de inviolabilidades constitucionais constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas, que permitam a utilização de seus cargos, funções ou empregos públicos como verdadeira cláusula de irresponsabilidade por seus atos ilícitos”, ponderou.

RP/AD

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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