Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1052719 e manteve a validade da Lei 4.845/2009 do Município de Campina Grande (PA), que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais na localidade. Segundo o colegiado, os municípios têm competência para legislar sobre a proteção das relações de consumo, assunto de interesse local, conforme artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MP-PB) para que empresas atacadistas se abstivessem de proceder a revista ou qualquer tipo de conferência após a passagem dos produtos pelo caixa registrador e a entrega da nota fiscal ao consumidor, sob pena de multa diária. O juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande julgou parcialmente procedente o pedido com fundamento na Lei municipal.
O Makro Atacadista apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB), que manteve a sentença. Contra essa decisão, o grupo interpôs o recurso extraordinário ao STF. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso com base na jurisprudência da Corte no sentido de que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, tais como normas de proteção das relações de consumo.
No agravo regimental, a empresa alegou a usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre matéria relativa a direito civil e comercial. Sustentou ainda que o tema não seria de interesse local, pois “o sistema de conferência de mercadorias é adotado há quase 40 anos em todos os seus estabelecimentos espalhados por praticamente todos os estados brasileiros”.
O relator votou pelo desprovimento do agravo regimental em julgamento iniciado em ambiente virtual. Após pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o julgamento foi deslocado para o colegiado físico.
Em 24 de abril, o ministro Toffoli divergiu do relator ao votar pelo provimento do recurso. Para ele, a norma não se justifica por nenhum aspecto peculiar do município, pois o procedimento vedado pela lei ocorre indistintamente em todos os estabelecimentos que a empresa possui no território nacional. “Eventual disciplina acerca do procedimento de conferência, seja para vedá-lo ou estabelecer balizas, cobra legislação de maior abrangência, não detendo o município competência para dispor sobre o tema”, afirmou na ocasião. O julgamento foi adiado por indicação do relator.
Relator
Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Ricardo Lewandowski manteve seu voto ao afirmar que o acórdão do TJ-PB está em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. “Não há critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. No entanto, em tais circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade”, assinalou.
O ministro afirmou que a situação disciplinada na lei municipal pode ser observada em qualquer parte do país, do mesmo modo que a regulação do tempo máximo de espera em filas de banco ou para atendimento em caixa de supermercado, todos já abordados em precedentes do STF. “O argumento da especificidade ou da transcendência do interesse local não pode por si só servir para limitar a competência legislativa do município”, disse.
Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta em abril pelo ministro Dias Toffoli.
SP/AD
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