Durante sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada na tarde desta terça-feira (25), o ministro Alexandre de Moraes pediu vista do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 128096, interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul com base em laudo de DNA. A Defensoria pleiteia a absolvição de Israel de Oliveira Pacheco, condenado pelos crimes de estupro e roubo, ao argumento de erro judiciário, em razão de condenação contrária às provas do processo, uma vez que o material genético [sangue extraído no tecido de uma colcha] encontrado no local do crime não pertencia a Israel Pacheco, mas a um corréu.
Consta da denúncia que, no dia 14 de maio de 2008, na cidade de Lajeado (RS), Israel entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, Israel relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas Jacson Luis Silva foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime.
Na sessão do dia 4 de setembro, quando o julgamento teve início, o ministro Marco Aurélio (relator) salientou que a situação de dúvida leva à absolvição de Israel Pacheco, considerado o princípio da não culpabilidade. O relator observou que os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético de Israel, tornando "insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. O ministro também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual, no mesmo local.
Na mesma ocasião, o ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Ele ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação. O ministro não acolheu os argumentos da Defensoria Pública e julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.
Voto-vista
Hoje, a ministra Rosa Weber leu voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, e prover o recurso para absolver o réu. Para ela, o laudo pericial alterou o contexto probatório, o que impossibilita a manutenção do decreto condenatório.
Após analisar os autos, a ministra constatou, entre outros pontos, que a condenação foi balizada, nas instâncias ordinárias, pelo reconhecimento da vítima e pela delação do corréu Jacson Luis. No entanto, segundo ela, o laudo pericial indicou que o sangue encontrado no local pertencia a Jacson, fato que “retira toda a credibilidade da sua delação”. A ministra também verificou que o auto de reconhecimento foi lavrado sem a assinatura das testemunhas presenciais, uma exigência do artigo 226, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Por fim, a ministra Rosa Weber observou que o mesmo laudo pericial permitiu a identificação de Jacson em outros dois crimes de estupro que teriam ocorrido na mesma cidade, quase na mesma época do crime em questão. Ela salientou, ainda, que o exame realizado por meio de amostras inseridas no banco de perfis genéticos do Estado do Rio Grande do Sul é autorizado pelo artigo 9º da Lei de Execuções Penais (LEP). “Assim, a realização e a conclusão do laudo pericial não padecem, a priori, de vício legal”, destacou.
EC/CR
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