É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e que não onerem em demasia o consumidor, a ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim entendeu, nesta terça…
Veja a matéria original no Portal Consultor Jurídico