Ministro nega liberdade a acusado de liderar organização criminosa voltada para contrabando de cigarros em SP

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 161992, impetrado em favor de Roberto Euletério da Silva, acusado de liderar organização criminosa no Estado de São Paulo destinada ao contrabando de cigarros. O relator aplicou entendimento da Corte segundo o qual a gravidade concreta do crime justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.

Roberto Euletério foi preso por decisão do juízo da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo no âmbito da Operação Revanche, que investigou a prática dos crimes de contrabando, organização criminosa e corrupção ativa. Após habeas corpus terem sido negados, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pediu ao Supremo a revogação da prisão. Alegou constrangimento ilegal diante do excesso de prazo da prisão cautelar de seu cliente, argumentando que, até o momento, ele não foi julgado e está preso há mais de um ano e dois meses.

Decisão

Ao analisar a fundamentação da decisão do STJ, o ministro Luiz Fux não verificou situação que autorize a concessão do habeas corpus, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada. Ele salientou que a jurisprudência do STF ampara a prisão preventiva que tem como fundamento a necessidade de evitar a reiteração delitiva e destacou que o fato de o acusado apresentar condições pessoais favoráveis “não lhe garante o direito de liberdade”.

Segundo o relator, o habeas corpus não é ação adequada para a valoração e o exame de fatos e provas. “Reconhecer a procedência das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos”, avaliou. Quanto à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, Fux ressaltou que a duração do processo está associada às especificidades da hipótese em exame. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a pluralidade de réus e testemunhas, como verificado no caso dos autos, permitem seja ultrapassado o prazo legal.

EC/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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