Durante audiência pública realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para discutir a transferência de controle acionário de empresas públicas, representantes do Banco do Brasil defenderam a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que teve dispositivo questionado (artigo 29, inciso XVIII) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, a ser julgada futuramente pelo Plenário da Corte. O consultor jurídico Alexandre Bocchetti Nunes afirmou que essa lei surgiu em um momento de clamor público, a fim de dar uma resposta rápida em relação à condução das empresas estatais, por isso salientou a importância da norma.
Para o expositor, muitos questionamentos feitos contra a Lei das Estatais decorrem de uma interpretação equivocada do artigo 29, caput, XVIII. Ele observou que a norma também assegura a empregabilidade dos funcionários das estatais e traz regras de governança que passaram a blindar toda a administração dessas empresas. “No momento em que eu vejo um dispositivo da Lei 13.303/2016 ser interpretado de forma equivocada, me preocupa que isso possa ferir a higidez de toda a legislação”, afirmou. Alexandre Nunes lembrou que foram necessários 18 anos para regulamentar a matéria, prevista no parágrafo 1º, do artigo 173, da Constituição Federal, tendo sido “construída de uma forma sólida”. Por fim, acrescentou que as estatais tiveram valorização de suas ações na bolsa de valores.
Também em nome do Banco do Brasil, o consultor jurídico Pablo Sanches Braga abordou questão referente às condicionantes aplicáveis ao tema, especificamente quanto ao controle das subsidiárias. “A constituição de uma subsidiária deriva da atividade social consistente na participação de empresas, nesse sentido, faz-se necessário que nessas atividades estejam perfeitamente previstos atos constitutivos da empresa investidora, no caso, da sociedade de economia mista e empresas públicas”, ressaltou.
De acordo com o expositor, atos de investimento e de desinvestimento são inerentes à atividade de participação em outras sociedades. Ele destacou que o ato de constituição da subsidiária controlada é um ato empresarial, com objetivo de cumprir outras atividades previstas no objeto social da empresa. Paulo Braga salientou, ainda, que as subsidiárias controladas são instrumentos para a viabilização dessas atividades, segundo planejamento estratégico e plano de negócios construídos com base em uma determinada conjuntura econômica”. Assim, explicou que, com a alteração desse quadro, “é preciso conferir às sociedades de economia mista e empresas públicas o dinamismo necessário para rever aquela estratégia de investimento, inclusive, se for o caso, de retroceder aquele investimento”.
Caixa Participações S/A
Em continuidade à audiência pública, o diretor jurídico da Caixa Participações S/A, Gryecos Attom Valente Loureiro, destacou que a Lei 13.303/2016 possibilitou a evolução de algumas práticas de mercado, como a política de divulgação de fatos relevantes. “Conseguimos avançar com mais especialização, transparência, compliance, governança, melhores práticas contábeis, melhor aderência aos resultados esperados pela sociedade”, ressaltou, ao afirmar não haver dúvida de que a norma questionada foi inspirada no princípio constitucional da eficiência. Ele considerou salutar essa evolução, a fim de demonstrar com mais clareza, para a sociedade, como trabalha uma empresa pública.
A Caixa Participações S/A também foi representada na audiência pública por seu diretor presidente, Osvaldo Garcia, que, logo no início de sua explanação, salientou que o mercado financeiro é muito dinâmico e competitivo, por isso os bancos estatais têm necessidade de gestão de seus ativos como mecanismos de resposta rápida às condições de mercado e às exigências regulatórias. “Os bancos estatais, para o cumprimento de seus objetos sociais, devem ter a oportunidade de negócios na aquisição de ativos empresariais e formação de joint ventures e, da mesma forma, na alienação de ativos, na ausência de eficiência ou mesmo na existência de dificuldades econômicas ou financeiras”, destacou.
Ao final, ressaltou que as Leis 13.303/2016 e 11.908/2009 amparam a liberdade de gestão de ativos necessários à atuação de um banco estatal no mercado financeiro. “Se alteradas, poderemos ficar sem a segurança jurídica para atender de maneira flexível os desafios que o mercado impõe aos bancos estatais”.
EC/EH
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