Especialistas em direito administrativo defendem observância de balizas históricas e legais para desestatização

Professor da Faculdade de Administração da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Luciano de Araújo Ferraz defendeu que é preciso distinguir os tipos de empresas públicas existentes e seus respectivos regimes jurídicos quando se fala em venda de ativos de estatais. Ele representou o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) na audiência pública realizada nesta sexta-feira (28), no STF, para debater as regras de transferência de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O professor citou os incisos IX e XX do artigo 37 da Constituição Federal e explicou que o primeiro trata das empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), que exigem legislação específica, enquanto que o segundo (inciso XX) refere-se às subsidiárias das empresas estatais na sua primeira parte e das empresas coparticipadas em sua segunda parte, em que se exige apenas a autorização legislativa, dependendo do grau de participação do Estado nessas empresas. “Empresa estatal é criada por lei específica, ao passo que a subsidiária é criada por autorização legislativa genérica. É necessário que se estabeleça um paralelismo de formas e não de conteúdos entre os dois casos”, disse. Assim, para o acadêmico, é preciso observar os princípios legais que regem cada tipo de empresa e o tipo de alienação que será feita para assegurar se cabe ou não a exigência da licitação.

Representando o Instituto Brasileiro de Economia (FGV/IBRE), o professor Samuel Pessoa estruturou sua apresentação destacando a participação estatal na economia ao longo da história do Brasil, como a intervenção do poder público no mercado em contraponto à garantia do bem-estar social. Citou que, em setores estratégicos como o de energia e petróleo, é equivocada a visão de mundo que atribui o controle desses setores por empresas estrangeiras à existência de lucros absurdos.

Pessoa apontou ainda que, ao longo da história, o intervencionismo na política econômica tem se mostrado ineficiente e, nesse sentido, destacou exemplos de desperdício de dinheiro público, como nos repasses de R$ 500 bilhões do Tesouro Nacional via BNDES, registrados nos últimos sete anos. Segundo ele, esses repasses representam mais do que todo o gasto do governo americano com o Plano Marshall, já atualizados a valores de hoje.

Outro desperdício foi a regulação do marco do petróleo em 2010, que levou o Brasil a perder dinheiro no mercado internacional. Ele citou ainda a interferência na regulação do mercado de energia, petróleo e gás, que criaram passivos bilionários. “O Estado de bem-estar social e o estado intervencionista não cabem no orçamento do Tesouro Nacional, temos que saber priorizar”, disse, concluindo que esses princípios devem nortear o STF em sua decisão quando do julgamento da ação (ADI 5624) que questiona a Lei das Estatais.

AR/RR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

WeCreativez WhatsApp Support
A RGU Advocacia atende online a clientes em todo o Brasil.
Do que você precisa?