O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os depoimentos prestados por testemunhas no processo de impeachment do prefeito de Cabedelo (PB) sejam públicos, de forma a que possam ser acompanhados por todos os interessados. A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 31850, apresentada ao Supremo pelo cidadão que formulou a denúncia à Câmara Municipal, em maio deste ano.
A denúncia por crime de responsabilidade foi apresentada em razão do suposto envolvimento do prefeito Wellington Viana França nos atos apurados pela Operação “Xeque-Mate”. A operação, deflagrada em março pela Polícia Federal e Ministério pelo Público Estadual da Paraíba, acabou por investigar uma organização criminosa que atuava no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
A denúncia foi lida em plenário em sessão aberta e pública, quando os vereadores a receberam e deliberaram sobre a instalação da comissão processante do impeachment em razão da gravidade dos fatos denunciados. Após a indicação, pelas partes, do rol de testemunhas do processo, a comissão decidiu que elas seriam ouvidas em sigilo, com depoimentos colhidos a portas fechadas.
Na reclamação ao Supremo, o cidadão questionou a medida, ressaltando que o sigilo está na contramão do que estabelece a legislação federal que versa sobre o rito procedimental do processo de impeachment de prefeito municipal (Decreto-Lei 201/1967). O autor da reclamação apontou violação à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF e ao decidido pelos ministros na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual foram discutidas norma de impeachment de presidente da República.
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido, pois o ato questionado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal, claramente negou observância ao enunciado da SV 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.
Segundo observou o relator, com a edição da SV 46, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade) quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). “É fundamental, portanto, ter presente que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967 não preveem a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o artigo 5º do referido decreto”, explicou.
Segundo o ministro, a manutenção de medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura contrariedade ao enunciado da SV 46. Ele ressaltou ainda que o processo de cassação deve ter curso seguindo os termos do DL 201/1967.
VP/AD
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal