AP 470: concedido livramento condicional a Cristiano Paz

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF) e concedeu livramento condicional para o empresário Cristiano de Mello Paz, condenado pelo Supremo na Ação Penal (AP) 470 pelos crimes de peculato, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. De acordo com a decisão, tomada na Execução Penal (EP) 6, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal impõe a concessão do benefício.

Ao final do julgamento da AP 470 (Mensalão), além da pena de 23 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, Cristiano Paz foi condenado ao pagamento de 716 dias-multa. Em novembro de 2016, o ministro Barroso deferiu a progressão para o regime semiaberto mesmo não tendo o empresário quitado a multa devida. O relator salientou, na ocasião, que a matéria seria reexaminada caso fosse requerido novo benefício.

Em junho deste ano, o Paz requereu a concessão do livramento condicional alegando que já havia cumprido mais de um terço da pena e apresentado bom comportamento carcerário. Quanto à multa, afirmou não ter condições de pagar o que deve, uma vez que existem ordens judiciais de bloqueio de seus bens particulares, em montante de aproximadamente R$ 20 milhões.

O parecer do MPF foi pela concessão do livramento, com a ressalva de que, se ficar comprovado que o reeducando deixou de quitar deliberadamente a multa penal ou praticou atos com o objetivo de frustrar a execução, “caberá a revogação do benefício”. Nesse sentido, o MPF requereu uma série de diligências que visam esclarecer a situação financeira de Paz.

Requisitos

Em sua decisão, o ministro explicou que, em maio de 2018, Cristiano Paz completou o cumprimento de um terço da pena recebida, requisito objetivo para obtenção do benefício, e apresentou bom comportamento carcerário. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários, e não havendo evidência de que ele pretende frustrar o pagamento da multa, até porque seus bens estão indisponíveis desde o julgamento da AP 470, o ministro acolheu o parecer do MPF para conceder o livramento condicional, observadas as condições a serem impostas pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Nova Lima (MG).

A decisão, segundo o ministro, será revista após o cumprimento das providências requeridas pela Procuradoria-Geral da República em relação ao inadimplemento da multa.

MB/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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