Relator nega HC de executivo do Banco Original acusado de crime contra o sistema financeiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 154415, no qual a defesa de José Eduardo Tobaldini Jardim, ex-vice-presidente do Banco Original, pertencente ao Grupo JBS, buscava a anulação da ação penal a que ele responde por crime contra o sistema financeiro.

O executivo foi denunciado por participação, juntamente com outras 8 pessoas, porque teria, ao lado de outras 34 empresas, promovido operações de crédito triangulares, conhecidas como “troca de chumbo”, nas quais teria favorecido os administradores ou sociedades ligadas a uma segunda instituição financeira que, por sua vez, realiza igual concessão em relação à primeira.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou HC lá impetrado pela defesa contra o recebimento da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também não acolheu recurso ordinário em habeas corpus. No HC 154415, a defesa argumentava que a denúncia seria inepta, pois não traria a descrição da conduta do acusado, e que por esta razão estaria sofrendo constrangimento ilegal.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, especialmente na via estreita do habeas corpus. “Após detida análise dos autos, verifico que a denúncia preencheu os requisitos de validade, estando em estrita consonância com o disposto no Código de Processo Penal (CPP)”, disse.

O relator afirmou que há suficiente descrição das circunstâncias em que os delitos teriam ocorrido, permitindo a defesa do acusado, em conformidade com o artigo 41 do CPP (a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas).

“Assim, se não se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, citando precedentes do Supremo no mesmo sentido.

RP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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