O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Reclamação (RCL) 32100, na qual o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho questionava decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura ao governo fluminense. Segundo o decano do STF, não estão caracterizadas no caso as hipóteses que legitimam a utilização da reclamação ao STF.
O pedido de registro de candidatura de Anthony Garotinho foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) em razão do reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, decorrente de sua condenação por ato de improbidade administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento da corte eleitoral local foi mantido pelo TSE, que, ao desprover recurso do candidato, determinou o encerramento imediato dos atos de campanha.
Na RCL 32100, o ex-governador sustentou que a decisão da Justiça Eleitoral não considerou que o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 601182, no qual se discute se a suspensão dos direitos políticos do condenado se aplica quando a pena privativa de liberdade é substituída por pena restritiva de direito. Buscou assim afastar a decisão do TSE na parte referente à suspensão de seus direitos políticos.
Trâmite inviável
O ministro Celso de Mello explicou que, sob a vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, admite-se a reclamação na hipótese em que o ato questionado deixa de observar acórdão do Supremo em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. “O exame destes autos evidencia que, na espécie em análise, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, o que torna inadmissível a invocação, como parâmetro de controle, do RE 601182”, assinalou. Na decisão, ele citou precedentes do STF nesse sentido.
Ainda segundo o decano, no recurso paradigma apontado pelos advogados de Garotinho, o STF limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, sem que tenha ainda ocorrido o julgamento de mérito da controvérsia. Em tal hipótese, lembrou o ministro, a jurisprudência da Corte entende não ser cabível o uso da reclamação. “Com efeito, a decisão indicada como parâmetro de controle não consubstancia julgamento de mérito, o que – considerado o contexto em análise – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação”, afirmou.
O ministro também ressaltou que não cabe à Justiça Eleitoral ou ao STF decidir sobre o mérito da decisão proferida pelo TJ-RJ que resultou em causa de inelegibilidade. Lembrou ainda que a causa de inelegibilidade aplicável ao ex-governador se refere à condenação proferida por órgão judicial colegiado em processo de improbidade administrativa, não se identificando com tema tratado no RE 601182, que se refere à suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
“Vê-se, portanto, que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu.
FT/AD
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