Rejeitado pedido de suspensão de decisão do TSE que cassou mandato de deputado estadual

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou trâmite (não conheceu) ao pedido de Marcio José Machado de Oliveira (conhecido como Missionário Márcio Santiago) para a suspensão da execução do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve a cassação de seu mandato como deputado estadual pelo PTB de Minas Gerais. A decisão se deu na Petição (PET) 7897.

O mandato foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) a partir de ações propostas por outro político do PTB, Marques Batista de Abreu. Ele acusou Márcio de Oliveira, um candidato a deputado federal (não eleito) e um líder religioso de abuso de poder econômico, político e de autoridade por participação em evento religioso realizado em Belo Horizonte (MG) que, segundo alegou, teria se desnaturado em evento político, com distribuição de panfletos e divulgação da candidatura. Em seguida, o TSE desproveu recurso e manteve a cassação do mandato e a consequente inelegibilidade. A Corte eleitoral também determinou a execução imediata do julgado a partir da publicação do acórdão, que ocorreu na última quinta-feira (27). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Na PET 7897, a defesa do parlamentar cassado pedia a concessão de liminar para assegurar a manutenção e o exercício do mandato.

Decisão

Segundo o ministro Celso de Mello, o pedido de tutela provisória de urgência supõe a existência de uma causa já instaurada perante o próprio STF, o que não ocorreu no caso. “Considerado o que dispõe o artigo 299 do CPC, o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para apreciar, em sede originária, o pedido de tutela provisória de urgência, eis que tal providência há de ser requerida ao ‘juízo da causa’, que sequer foi instaurada perante esta Corte Suprema”, assinalou.

O ministro ressaltou que, por se tratar de tutela provisória, a medida deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, “ainda mais naqueles casos – como o de que ora se cuida – em que o Tribunal competente (o TSE) sequer esgotou a sua jurisdição, tanto que ainda pendem de julgamento, naquela instância judiciária, os embargos de declaração opostos pelo autor desta demanda”.

O decano explicou ainda que, mesmo na hipótese de recurso extraordinário a ser dirigido ao STF, a apresentação da cautelar será possível desde que o recurso principal tenha sido admitido na instância de origem. Sem tal condição, observou o ministro, se revela prematura a instauração originária no STF do pleito de urgência. “Mais grave se afigura, ainda, a situação em que se busca a concessão de tutela cautelar em hipótese na qual o recurso extraordinário sequer foi interposto”, concluiu.

Confira a íntegra da decisão.

CF/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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