Suspenso julgamento de ação sobre repasse da CIDE a estados e Distrito Federal sem deduções da DRU

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628 durante sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3). Na ação, o governador do Acre questiona dispositivo que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

O governo questiona a validade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016.

Hoje, apenas votou o atual relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a medida cautelar concedida em dezembro de 2016 pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido). Ele lembrou que, naquela ocasião, o ministro Teori suspendeu somente o final do artigo 1º-A, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 76 do ADCT.

“Ele [o ministro Teori Zavascki] entendeu pela não autorização da dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos estados e municípios”, recordou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do então responsável pelo processo foi no sentido de que não seria possível a dedução prévia por parte da União em razão de violação ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator também sugeriu que a Corte analise diretamente o mérito da questão. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004.

EC/CR

Leia mais:

19/12/2016 – Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU
 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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