Ministro rejeita ação que buscava candidatura avulsa a deputado federal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Mandado de Injunção (MI) 6977, no qual um cidadão buscava ser candidato a deputado federal neste ano sem estar filiado a um partido político. O decano não verificou, no caso, situação de lacuna técnica prevista no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal (CF), que constitui pressuposto necessário ao adequado exercício desse meio processual.

O dispositivo prevê que será concedido mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Segundo o ministro Celso de Mello, o autor do MI não demonstrou a existência de qualquer preceito de determinação constitucional que permita o direito à candidatura avulsa a cargo público eletivo.

“Inexiste, em nosso ordenamento positivo, qualquer norma de índole constitucional que imponha ao Estado o dever de assegurar, em sede legal, ao cidadão o direito de disputar mandatos eletivos, quer pelo sistema majoritário, quer pelo sistema proporcional, sem que, para tanto, tenha necessidade de submeter-se à exigência de filiação partidária”, apontou.

O decano observou que o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal estabelece a filiação partidária como condição de elegibilidade. Citou ainda o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), o qual prevê que somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos, e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), que veda o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

Em relação à alegação de que Pacto de São José da Costa Rica permitiria a candidatura avulsa, o ministro Celso de Mello frisou que, embora pessoalmente entenda que os tratados internacionais de direitos humanos se revestem de qualificação constitucional, a jurisprudência do STF é no sentido de que as convenções desse tipo são de natureza infraconstitucional.

Leia a íntegra da decisão

RP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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