Relator cassa decisão da Justiça Eleitoral que determinou retirada de matéria do site da Revista Veja

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski julgou procedente a Reclamação (RCL) 32041 e cassou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que havia determinado a retirada do ar de matéria jornalística veiculada no site da Revista Veja sobre o candidato a deputado federal Alexandre Padilha (PT/SP). Segundo o ministro, o ato questionado ofende a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Corte reconheceu a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988.

“Esta Suprema Corte, no julgamento da ADPF 130, firmou posicionamento no sentido de que ‘o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna’, assentando que ‘o possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor’”, afirmou Lewandowski. 

O relator lembrou que o direito de resposta é plenamente viável, assim como a imposição de multa pela omissão na sua veiculação e a reparação pecuniária por danos morais causados por matérias jornalísticas de cunho inverídico. No entanto, conforme explicou, a hipótese dos autos se enquadra na competência cível, e não eleitoral, vetada a censura prévia ou retirada de conteúdo, salvo daquele que versar informações comprovadamente falsas. Na RCL 32041, a Abril Comunicações S/A alegou que a matéria está disponível no site da revista Veja desde fevereiro de 2015, muito antes do período eleitoral.

O ministro também ressaltou que o Plenário da Corte, tanto no julgamento da ADPF 130 como em inúmeros precedentes, mantém-se fiel à sua missão institucional de velar pela integridade dos direitos fundamentais, repelir condutas governamentais abusivas, preservar a dignidade da pessoa humana, proteger os vulneráveis e nulificar os excessos de poder e desvios dos agentes do Estado e das autoridades, segundo retratado na missão institucional do STF, redigida pelo decano, ministro Celso de Mello.

Leia a íntegra da decisão.

FT/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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