O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5922, na qual os partidos Podemos (PODE) e Progressista (PP) questionavam dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) para que fosse definida a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados resultante da última eleição como critério para a repartição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
A ADI pediu que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (com a redação dada pela Lei 11.300/2006) para que fossem consideradas na divisão as alterações de filiação partidária ocorridas durante a legislatura. Ao não conhecer da ação, o ministro Fux observou que a questão objeto da controvérsia também é versada no artigo 47, parágrafo 7º, da Lei 9.504/1997 e no artigo 48, parágrafos 1º, 3º e 4º, da Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que não foram questionados.
Dessa forma, conforme salientado pela Advogada-Geral da União (AGU) e reforçado pela Procuradora-Geral da República (PGR), a concessão de interpretação conforme a Constituição, nos moldes em que pleiteada na ADI, “resultaria inútil”, pois subsistiriam normas sobre a mesma matéria e com os mesmos vícios apontados pelos requerentes.
Em sua decisão, o ministro Fux citou precedentes do STF no sentido de que a ausência de impugnação da totalidade do complexo normativo que rege a matéria configura vício processual que compromete o interesse de agir em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
VP/AD
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17/04/2018 – Critério para distribuição de tempo na propaganda eleitoral é questionado no STF
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