Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10)

A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (10) traz o julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário confirmou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado dos Correios por ausência de motivação. Contra o acórdão do Supremo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) opôs embargos de declaração pleiteando a modulação dos efeitos da decisão, para esclarecimento de alguns pontos.

Está pautado para julgamento também o RE 593068, em que se discute a incidência ou não da contribuição previdenciária de servidor público sobre parcelas adicionais da remuneração, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. O RE tem repercussão geral e o julgamento será retomado para a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ainda na pauta está o RE 629053, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a necessidade de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para fins de indenização. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. No recurso, a autora sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 514 e 516) também estão na pauta do Plenário. Ambas questionam lei do Município de Santos que proíbe o trânsito de veículos transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana da cidade. O Plenário decidirá se confirma a liminar deferida pelo relator, ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (10), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 589998 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Humberto Pereira Rodrigues
Embargos de declaração opostos em face de acórdão do Plenário segundo o qual "os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998”, e que, "a motivação do ato de dispensa (…) visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir."
Alega o embargante, em síntese, que é necessário sanar a "obscuridade/contradição, retirando-se da ementa do julgado a ressalva que garantiu estabilidade aos empregados da ECT admitidos antes da EC 19/98, pois os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, mesmo aqueles admitidos antes da emenda constitucional 19/1998."
Suspensão nacional: Em 09/05/2017, o ministro Roberto Barroso, com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de estatais.
Em discussão: saber se os empregados da ECT, mesmo os admitidos anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 19/1998, têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal; se é necessário prévio procedimento administrativo na hipótese de despedida sem justa causa de empregado público da estatal; se e a reintegração de empregados da ECT, demitidos sem justa causa, ensejaria o pagamento retroativo de remuneração; e se a decisão do Recurso Extraordinário se estende as demais empresas públicas e sociedades de economia mista.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 593068 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Catia Mara de Oliveira de Melo x União
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, ao dar provimento a recurso interposto pela União, assentou que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. Sustenta ter direito à "restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004.
Em discussão: saber se é exigível contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
PGR: pelo deferimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Recurso Extraordinário (RE) 629053 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Resin – República Serviços e Investimentos S/A x Elaine Cristina Caetano da Silva
Recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando decisão recorrida, assentou que "o desconhecimento da gravidez pela empregada quando da sua demissão imotivada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo inaplicável a Súmula 244 do TST".
O recorrente alega, em síntese, que "o termo inicial da estabilidade é mesmo a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva da existência da gravidez para ela mesma, reclamante (ou seja, ela deve saber que está grávida), mediante atestado ou laudo médico – e sem possibilidade de perquirição de qualquer sentido normativo porventura oculto ou subjacente", entre outros argumentos.
Já o recorrido sustenta que o conhecimento da gravidez "se deu durante o período de pré-aviso e mais, o entendimento corrente quanto ao comando constitucional questionado é o de que a responsabilidade do empregador é objetiva e decorre de a norma transitória não condicionar a fruição da estabilidade ao conhecimento da gravidez, mas de vinculá-lo, para garantia e proteção da maternidade, ao fato de estar ou não a mulher grávida na data da demissão".
Em discussão: saber se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta ou não o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 791932)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Contax-Mobitel S/A (Nova Denominação de Contax S/A) x Tatiane Meire da Silva
O recurso discute se há ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa de telefonia tomadora de serviços. Entendeu, ainda, que “não se cogita, na hipótese, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e sim, de interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria, a afastar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF”.
A parte recorrente alega, em síntese, que: a SV 10 prestigia a reserva de plenário e o TST, mediante o item I da sua Súmula 331, desconsidera dispositivo de lei que permite a terceirização até mesmo da atividade-fim das empresas atingidas pela Lei 9.472/1997, sem declarar, expressamente, a inconstitucionalidade do dispositivo em tela; que a decisão fere o princípio da legalidade, pois pretende reconhecer vínculo empregatício com o tomador do serviço, em violação direta ao dispositivo de lei ordinária que regula o serviço de telecomunicações, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende o princípio da reserva do plenário acórdão do TST que, com fundamento em sua Súmula 331, recusa aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS x Assembleia Legislativa do Piauí
A ação questiona o artigo 1° e seus incisos e o artigo 2° da Lei 6.633/2015, do Estado do Piauí, que dispõem sobre "o piso salarial de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no âmbito do Estado do Piauí" e a forma de seu reajuste.
A requerente afirma que há duas exigências para a edição de lei estadual sobre piso salarial de determinada categoria. A primeira é que deve ser de iniciativa do Poder Executivo e a segunda é que não poderá ser editada no segundo semestre do ano em que se verificar eleições para os cargos de Governador e de Deputados Estaduais. Afirma que a lei impugnada feriu os dois requisitos, uma a vez que "o Estado do Piauí aprovou a Lei 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta ocupacional no âmbito do Estado do Piauí com lei de iniciativa do Poder Legislativo e aprovada no segundo semestre de período eleitoral, em plena campanha de Deputados Estaduais e Governador (segundo semestre do ano de 2014)".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 514 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Prefeito e Câmara Municipal de Santos
A ADPF questiona os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos/SP, que altera a Lei 3.531 (Código de Postura do Município de Santos/SP, de 16 de abril de 1968) para proibir o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos.
O Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil/CNA alega que "a novel disposição normativa, editada pelo Município de Santos/SP, viola o princípio federativo e suas reverberações. Sustenta que "as normas referentes ao regime dos portos, principalmente quando inviabilizam a atividade precípua da atividade portuária, são de competência material e legislativa da União, não podendo o Município, ainda que localizado o porto em seu território, estabelecer normas que direta ou indiretamente afetem a exploração portuária, bem como a economia brasileira".
Entende que "a lei de regência da matéria (Lei Federal 12.815/2013 e seu Decreto regulamentador 8.033/2013) não proíbem o embarque de carga viva nos portos brasileiros, de modo que, pelo próprio princípio da legalidade direcionado aos particulares, se não é vedado, é lícito ao particular realizar o seu comércio interestadual ou internacional".
O ministro relator conheceu da ação apenas em relação às disposições "que obstam o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana em gaiolas ou veículos". Nessa extensão, deferiu medida liminar "ad referendum do Tribunal Pleno, suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte trecho do artigo 3º da mesma lei: ‘XVII – transportá-los de forma inadequada ao seu bem estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, entre outros;’".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADPF; se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar; se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual e regime de portos; se os dispositivos impugnados usurpam competência da União para explorar os portos marítimos e se os dispositivos impugnados ofendem o princípio federativo.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 516, ajuizada pela Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição do Estado do Roraima, na redação dada pela EC nº 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
O Tribunal Pleno deferiu “o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional 7/99, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do artigo 33, das expressões ‘os Presidentes das Empresas de Economia Mista’; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões ‘e Sétima’ e ‘a Terceira e Quinta’, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões ‘Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios”’.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4348
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Estado de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
A ação questiona os artigos 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 149/2009, que criou o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural – RR Sustentável. Afirma o requerente que os dispositivos impugnados “violaram tanto o princípio da simetria com o modelo federal quanto o princípio da Separação dos Poderes, este previsto explicitamente no artigo 2º da Constituição da República”. Alega violação à CF/88, artigos 2º e 25. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, assim a ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da separação dos poderes e da simetria.
PGR: pela procedência da ação para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 28 da Lei Complementar 149, de 16 de outubro de 2009, do Estado de Roraima.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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