Concessionárias de rodovias questionam lei paulista que dá prazo de 10 anos para anulação de atos pela administração pública

A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6019, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo da Lei 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que prevê o prazo de 10 anos para que a administração pública paulista anule atos reputados como inválidos. Na ação, a entidade argumenta que a norma invade competência legislativa privativa da União por disciplinar tema de Direito Civil (decadência).

O artigo 10 da Lei 10.177/1998 dispõe que “a administração pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando ultrapassado o prazo de dez anos contado de sua produção”. Para a ABCR, o prazo decadencial de 10 anos previsto na lei paulista não se harmoniza com os preceitos constitucionais da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade.

“A interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, no que concerne ao relacionamento entre a administração pública em seus diferentes níveis e os particulares, aponta para a utilização uniforme do prazo (prescricional ou decadencial, conforme o caso) de cinco anos para a anulação de atos administrativos. Tal disciplina se evidencia em inúmeras leis federais que sedimentam o prazo quinquenal como um marco nacional da segurança jurídica no que tange à estabilidade das relações dos particulares com o Poder Público”, argumenta a autora da ADI.

A entidade cita como exemplos a Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21), o Código Tributário Nacional (artigo 173) e o Decreto 20.910/1932 (artigo 1º). Acrescenta que a própria União, ao editar a Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), estipulou o prazo limite de cinco anos para o exercício da autotutela administrativa (previsto no artigo 54 da Constituição Federal). Por isso, afirma que tal regra deve ser entendida como um limite temporal máximo para o prazo decadencial do exercício dessa prerrogativa.

“Apenas o Estado de São Paulo se vale de um prazo distinto (o dobro daquele que é a regra), o que só reforça a nulidade do dispositivo legal ora questionado. Há ainda que se destacar que a disparidade no estabelecimento de um prazo decadencial de dez anos para o exercício da autotutela pela Administração Pública paulista, se comparado ao prazo que o próprio particular possui para questionamento do ato administrativos (que é de cinco anos, conforme o Decreto Federal 20.910/1932), viola o princípio da isonomia”, acrescenta.

A Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias pede que o inciso I do artigo 10 da Lei 10.177/1998 seja declarado inconstitucional por violação à competência privativa da União para legislar sobre questões de Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), assim como aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade, Como pedido alternativo, requer que se dê ao dispositivo interpretação conforme a Constituição, excluindo-se de sua incidência a hipótese de anulação de contratos administrativos, por força do que dispõe o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição.

Relator

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, considerando a data da promulgação da lei contestada – 30 de dezembro de 1998 – acionou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao governador do Estado de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, determinou que se dê vista dos autos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre o caso.

VP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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