Partes e interessados se manifestam no referendo de liminar em ADPF sobre liberdade de expressão nas universidades

Na sessão desta quarta-feira (31), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviram a manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e as sustentações orais dos representantes dos amici curiae (amigos da Corte) admitidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548. As manifestações ocorreram no início do julgamento do referendo na liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia que suspendeu os efeitos de decisões judiciais que autorizaram ações de busca e apreensão em universidades de todo o país com o objetivo de coletar materiais que, supostamente, configurariam propaganda eleitoral irregular.

PGR

Raquel Dodge, autora da ADPF 548, afirmou que as autorizações de busca e apreensão ultrapassaram os limites de fiscalização da lisura do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação do pensamento e de cátedra e a autonomia universitária. A procuradora-geral da República salientou que o artigo 206 da Constituição Federal visa garantir que o ensino não tenha apenas do caráter informativo, mas, “sobretudo, da formação de ideias à luz dos princípios-base que emanam da Constituição e irradiam por todo o ordenamento, entre eles a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o respeito ao pluralismo de ideias e ao debate”.

Juízes

Em nome da Associação dos Magistrado do Brasil (AMB), o advogado Alberto Pavie sustentou que as decisões proferidas pelos juízes não ofenderam preceitos fundamentais. Segundo ele, os magistrados apenas teriam aplicado a jurisprudência das cortes eleitorais com o objetivo de retirar ou impedir a divulgação de propaganda eleitoral nas universidades, o que é vedado pela Lei das Eleições (artigo 37 da lei 9504/1997). De acordo com Pavie, foram apreendidos panfletos com a expressão “ele não”, o que configuraria propaganda contra um candidato.

Docentes

A representante do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Ades), Monya Ribeiro Tavares, observou que a Constituição Federal assegura a liberdade de ensinar e de aprender e permite que professores e alunos expressem suas convicções sem qualquer censura e que a liberdade de cátedra é um gênero da liberdade de expressão. Ela salientou que a única restrição constitucional à liberdade de expressão, como a incitação ao racismo ou à cultura do ódio, tem o objetivo de resguardar outros direitos.

Trabalhadores

Em nome da Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra- Sindical), o advogado Cláudio Santos afirmou que as decisões judiciais desrespeitaram o direito fundamental de liberdade de expressão, pois as discussões nas universidades durante a campanha eleitoral visavam avaliar os reflexos de duas propostas distintas para o país. A representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE ), Sarah Campos, argumentou que as universidades passaram por um turbilhão de debates sobre as eleições e que é natural, no ambiente universitário, que haja discordância de pensamento, o que apenas enriquece os debates. Ela afirmou que as práticas contra a liberdade de expressão nas universidades continuaram após a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia, inclusive com pedido de gravação de aulas e manifestações de alunos e professores para formular eventual denúncia para censurar o debate de ideias.

Instituições de ensino

O representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), Claudismar Zupiroli, afirmou que a preocupação da entidade é com a defesa da democracia. Ele destacou que a universidade é um espaço de produção de livre pensamento e que a Constituição Federal garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura de natureza política, ideológica e artística ou de licença.

PR/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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