Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio do qual a empresa Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. buscavam suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reconheceu a legalidade do contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da “Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36099.

As empresas autoras da ação noticiam que negociaram diretamente com a Telebrás, nos seis meses que antecederam a celebração do contrato questionado, o direito de explorar 15% da capacidade do SGDC, depois que nenhuma empresa privada se habilitou chamamento público realizado pela Telebrás para comercializar dois lotes da “Banda Ka” do satélite. Contudo, em fevereiro deste ano, a Telebrás e a Viasat Inc. divulgaram comunicado informando que a exploração do satélite seria concedida à empresa norte-americana, de forma exclusiva, por meio da filial brasileira Viasat Brasil.

No Supremo, alegam que, ao analisar a legalidade do contrato questionado, o TCU indeferiu seu ingresso no processo como terceiras interessadas, violando dispositivos legais e constitucionais. Afirmam que, ao considerar legal o contrato firmado entre a Telebrás e a Viasat Inc., o acórdão do TCU desconsiderou o artigo 29, inciso III, da Lei da Estatais (Lei 13.303/2016), que prevê a dispensa de licitação para empresas estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições anteriores.

Neste contexto, assinalam que o edital publicado quando do chamamento público previa a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas empresas. No ponto, destacam a norma do artigo 32, inciso III, da Lei das Estatais, segundo o qual, nas licitações e contratos deve-se observar o parcelamento do objeto para ampliar a participação de licitantes. Asseveram que, com a celebração do contrato em questão, a Telebrás terceirizou toda a sua atividade-fim, assim como promoveu a privatização indireta do SGDC sem autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, pede a anulação do acordão questionado.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que as razões apresentadas pelas duas empresas não são suficientes para a concessão da liminar requerida. Segundo ele, a negativa de ingresso no feito em trâmite no TCU (tomada de contas) está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado nos procedimentos que lá tramitam exige a constatação de existência de direito próprio do interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no processo de que se deseja participar.

“Reforço que a pendência de julgamento, pela Poder Judiciário, em primeira instância, de ação ajuizada pelas impetrantes em face da Telebrás, objetivando reaver eventuais prejuízos advindos da existência de suposto acordo que teria sido realizado com a empresa estatal, em nada interfere no julgamento da Tomada de Contas em apreço, uma vez que o objetivo fundamental do TCU neste procedimento é avaliar a legalidade do contrato celebrado entre a Telebrás e a empresa Viasat Inc, na esteira de suas funções constitucionais, previstas no artigo 73 da Constituição”, disse Fachin.

O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram contempladas com a possibilidade de exploração do satélite. Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das Estatais.

“Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin, acrescentando que o TCU determinou a adoção de providências para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de licitação.

VP/CR

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