Julgamento sobre indulto natalino prossegue nesta quinta-feira (29) no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma nesta quinta-feira (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, para questionar o Decreto presidencial 9.246/2017 que concede indulto de Natal. O julgamento teve início na semana passada com a leitura do relatório pelo ministro Luís Roberto Barroso, a manifestação da autora da ação e as sustentações orais das entidades admitidas no processo como amigas da Corte (amici curiae).

Liminar deferida pela então presidente do STF ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Tribunal, suspendeu os efeitos do decreto. Posteriormente, o relator, ministro Barroso, manteve a cautelar, mas permitiu a aplicação parcial do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios fixados em sua decisão. Entre esses critérios está a exclusão do alcance do benefício os condenados pelos chamados crimes de colarinho branco, aqueles praticados contra o sistema financeiro nacional e outros previstos na Lei de Organizações Criminosas.

Na sessão de ontem (28), votaram o relator, ministro Roberto Barroso, pela procedência parcial da ação, e o ministro Alexandre de Moraes, pela improcedência da ADI 5874.

Outros temas

Também está na pauta a Reclamação (RCL) 25537 na qual a defesa do policial legislativo Antônio Tavares questiona a realização de operação da Polícia Federal determinada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília. Alega na ação que a decisão da Justiça Federal do DF usurpou a competência do STF ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado.

O relator, ministro Edson Fachin, concedeu liminar e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF. Na liminar, o ministro também determina “a imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”. Em conjunto com a reclamação será julgada a Ação Cautelar (AC) 4297, de autoria do Ministério Público Federal, pela qual requer apreensão dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo.

Outro item pautado é uma questão de ordem na Reclamação (RCL) 25638 e uma série de embargos e agravos em recursos extraordinários que versam sobre os impactos do novo Código de Processo Civil (CPC) na contagem de prazos recursais em matéria penal.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (29), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta que o artigo 1º, inciso I, da norma, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins:
1) Suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União;
2) Suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes;
3) Suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
Verificou “condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos” e, assim, “findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Concluiu que, “desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da CF), não registra antecedentes”.
Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Reclamação (RCL) 25638 – Questão de Ordem
Relator: ministro Dias Toffoli
Sérgio Henrique Costa x Juiz da Vara Criminal Paracatu
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada visando garantir a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante 14. O ministro relator negou seguimento à ação ao fundamento regimental de inexistência de afronta à essência do enunciado da súmula em questão. O reclamante formulou pedido de reconsideração, alegando divergência no entendimento do STF a respeito da incidência ou não das regras do novo Código de Processo Civil (CPC) às reclamações afetas às discussões de questões criminais, dentre elas o prazo e o método de sua contagem, se em dias úteis (CPC, artigo 219) ou em dias corridos, segundo o Código de Processo Penal (CPP), artigo 798.
Em discussão: saber se é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e se é tempestivo o pedido de reconsideração.
PGR: pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
*Ainda com enfoque no novo CPC, a pauta inclui, na sequência, outros quatro processos que tratam de contagem de prazos recursais em matérias penais: agravo regimental nos AREs 999675, 988549, 992066 e agravo regimental nos embargos de declaração na RCL 23045.

Reclamação (RCL) 25537
Relator: ministro Edson Fachin
Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal, tudo no curso de investigação da Polícia Federal denominada Operação Métis.
A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação, “apesar da presunção de legitimidade da ordem emanada por órgão do Poder Judiciário, foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade Supremo para investigar órgão autônomo e independente federal da União, o Senado, “cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação”.
O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, “bem como sua pronta remessa a esta Corte, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”.
Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.

Ação Cautelar (AC) 4297
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Ministério Público Federal
Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a “apreensão dos documentos e equipamentos (nesse caso, das mídias contendo o espelhamento, se realizado) já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo Tribunal Federal” em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
O procurador-geral da República afirma que “a apreensão – e por ordem do Supremo Tribunal Federal – se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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