O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6043, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a Lei Complementar (LC) 136/2011 do Maranhão, que altera o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado. Segundo o ministro, a ação não apresenta condições para tramitação na Corte, uma vez que não se comprovou a pertinência temática entre os objetivos estatutários da confederação e a norma impugnada.
Na ação, a entidade questionava a validade da lei estadual, sob o aspecto formal, alegando desrespeito ao devido processo legislativo constitucional. A norma altera o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão na parte referente ao requisito de investidura no cargo de oficial de justiça e modifica o âmbito da competência territorial de algumas comarcas.
Relator
O ministro Marco Aurélio afirmou que os servidores públicos representados pela CSPB não apresentam interesse jurídico para impugnar o regime de distribuição de competência jurisdicional ou a adoção de requisito para provimento de cargos. Segundo o relator, se os membros não têm esse interesse jurídico, “é impróprio reconhecê-lo à Confederação”.
O ministro lembrou também que, no julgamento de agravo regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361, o Plenário do STF assentou a inviabilidade de se conferir às associações de classe, em geral, legitimidade universal. Naquele precedente, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade de norma sobre a competência da Justiça trabalhista.
Para o ministro, ausente a pertinência temática no caso, a Confederação não apresenta legitimidade para questionar a norma do Maranhão por meio de ação de controle concentrado no STF.
SP/CR,AD
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