O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 32532 e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que negou a subida, ao Supremo, de recurso extraordinário apresentado por três candidatos que prestaram concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do estado. O recurso foi inadmitido com base na tese de repercussão geral segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas determinadas hipóteses (Tema 784).
De acordo com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
No caso em questão, os autores da reclamação relatam que foram aprovados nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 vagas. Já na primeira convocação, o estado nomeou 25 aprovados, tendo somente 19 assumido, dos quais dois foram exonerados. Assim, de 25 vagas declaradas, somente 17 teriam sido preenchidas, de modo que, no entendimento dos reclamantes, o estado deveria ter convocado mais oito aprovados para assumir os cargos. Os candidatos pleitearam a nomeação por via judicial. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TJ-PE. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).
Houve agravo interno ao Órgão Especial do TJ-PE, que foi desprovido sob o argumento de que o recurso se enquadrava no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, e que a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias estava em harmonia com a orientação firmada pelo STF no julgamento da matéria. Na reclamação ao Supremo, os três candidatos sustentam que a nomeação de candidatos que compõem cadastro de reserva de concurso público, sucedida de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes. Dizem ainda que o fato de o estado ter chamado 25 aprovados quando o edital previa apenas 15 vagas demonstra que há necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária para convocá-los.
Requisito processual
Inicialmente, o ministro Barroso observou que a ação atende ao requisito previsto no novo Código de Processo Civil que exige o esgotamento das instâncias ordinárias para que a parte possa ajuizar reclamação perante o STF a fim de garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, nos termos do artigo 988, parágrafo 5º, inciso II, do CPC/2015. “Ou seja: é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta", explicou. No caso dos autos, segundo o relator, esse requisito foi cumprido, pois a reclamação foi ajuizada contra acórdão de Órgão Especial que apreciou decisão que negara trâmite a recurso extraordinário.
Decisão
Quanto ao tema de fundo, o relator afirmou que o acórdão do Órgão Especial do TJ-PE parece ter destoado do entendimento do STF acerca da aplicação da tese firmada no Tema 784 da repercussão geral, por isso estão presentes os requisitos para concessão de liminar. O colegiado pernambucano entendeu que não havia comprovação de preterição arbitrária e imotivada envolvendo os três candidatos, por isso não cabia ao Poder Judiciário incursionar sobre o legítimo poder discricionário do Estado de Pernambuco de solucionar as convocações não atendidas. Com isso, entendeu que nenhum dos três candidatos em questão tinha direito subjetivo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.
“Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em casos análogos ao presente, tem concluído que constitui demonstração de ‘comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame’, nos termos da tese firmada no tema 784 da repercussão geral, a convocação de candidatos para nomeação, para além do número de vagas previstas em edital. Deste modo, o direito à nomeação acaba por se estender ao candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto, mas que passe a figurar entre as vagas da convocação efetiva, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação”, explicou Barroso ao suspender os efeitos da decisão reclamada.
Em sua decisão, o relator determinou ainda a citação do Estado de Pernambuco e a requisição de informações ao TJ-PE, de forma a subsidiar a análise de mérito da RCL 32532.
VP/AD
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09/12/2015 – Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital
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