A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 165111, por meio do qual a defesa do ex-prefeito de Marabá (PA) João Salame Neto pedia a revogação de sua prisão preventiva. A custódia foi decretada em outubro no âmbito da Operação Asfixia, que apura fraudes em licitações de gases medicinais promovidas pelas Prefeituras dos municípios paraenses de Marabá e Parauapebas.
Após a decretação da prisão pelo juízo da 2ª Vara Federal de Marabá, a defesa buscou a liberdade do ex-prefeito por meio de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), onde o pedido de liminar foi indeferido. Em seguida, decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o trâmite de habeas corpus lá impetrado. No Supremo, a defesa alegou, entre outros pontos, que seu cliente está afastado da administração do município há quase dois anos e, portanto, a prisão carece de contemporaneidade e de necessidade.
Decisão
A relatora verificou, no entanto, que o habeas corpus não reúne condições para tramitação no Supremo, uma vez que se volta contra decisão de ministro do STJ que não conheceu de outro habeas lá impetrado. Lembrou ainda da pendência de julgamento final de um habeas no TRF-1, onde a liminar foi indeferida. A jurisprudência do STF, explicou a ministra Cármen Lúcia, não admite o conhecimento de HC sem que tenha havido a apreciação dos fundamentos pelo órgão judicial apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
A ministra também não verificou no caso flagrante constrangimento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder que pudesse autorizar a concessão do pedido. Ela citou trechos do decreto de prisão que relatam a existência de indícios de que o ex-prefeito seria o responsável por articular o esquema de recebimento de propina quando estava à frente do Executivo de Marabá.
Há indícios ainda de que os envolvidos, mesmo quando já eram alvo de investigação, teriam forjado provas para sustentar versões criadas e atrapalhar as investigações. Além disso, segundo o decreto de prisão, mesmo após o encerramento do mandato, verificou-se que um auxiliar do ex-prefeito teria sacado R$ 300 mil das contas de empresas que tinham contrato com a Prefeitura de Marabá. “A constrição da liberdade do investigado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela possibilidade de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar”, afirmou Carmen Lúcia.
A situação descrita nos autos, segundo a ministra, impõe o prosseguimento da ação na instância própria para que, com os elementos apresentados, se delibere com segurança e fundamentação sobre os pedidos formulados pela defesa. “Em momento juridicamente apropriado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região haverá de se pronunciar, na forma legal, sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado”, concluiu.
AR/AD
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