Pedido de vista suspende análise de revisão criminal ajuizada pelo deputado federal João Rodrigues

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento pelo Plenário de medida cautelar na Revisão Criminal (RvC) 5474, apresentada pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC) objetivando a suspensão dos efeitos de sua condenação. Rodrigues foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, condenação que foi mantida pela Primeira Turma do STF.

Na sessão desta quarta-feira (5), o relator, ministro Gilmar Mendes, e o revisor, ministro Ricardo Lewandowski, votaram no sentido de admitir a revisão e de conceder a liminar para suspender a execução da sentença de Rodrigues até o julgamento do mérito da revisão criminal. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, admitiu a ação, mas não concedeu a liminar. Abriu divergência o ministro Luís Roberto Barroso ao votar pelo descabimento da revisão criminal.

Caso

Segundo os autos, na qualidade de prefeito interino de Pinhalzinho (SC), Rodrigues assinou a abertura de licitação para a aquisição de uma retroescavadeira, na modalidade tomada de preços, e assinou o edital correspondente utilizando expedientes lesivos ao caráter competitivo. O TRF-4 entendeu ter havido dolo e o condenou. Após sua diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial interposto pela defesa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram remetidos para o Supremo, onde foi autuado como Recurso Extraordinário (RE) 696533. A Primeira Turma não conheceu do recurso extraordinário e determinou a imediata execução da pena. Em seguida, a defesa ajuizou a revisão criminal, distribuída entre os ministros da Segunda Turma, pedindo a concessão de liminar para suspender a execução da condenação.

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a RvC 5474 deve ser conhecida, uma vez que já houve o trânsito em julgado do acórdão penal condenatório proferido pela Primeira Turma. Ele citou o artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do cabimento da revisão criminal, e afirmou que aquele colegiado, no julgamento, apreciou as questões de mérito do recurso, inclusive quanto à prescrição e à determinação de execução imediata da pena. “O julgamento se deu em manifesta contrariedade à evidência dos autos, submetendo o requerente à situação de injustiça”, sustentou.

A injustiça se deu, segundo o ministro, pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso de mais de oito anos entre a data da sessão de julgamento pelo TRF-4, em 17/12/2009, e a data da sessão da Primeira Turma do STF, em 6/2/2018. “A prescrição se consumou antes mesmo do julgamento do recurso pela Primeira Turma, tendo em vista que a interrupção ocorre na data da sessão de julgamento que torna público o acórdão condenatório, e não na data de sua posterior publicação”, destacou. Além disso, segundo o relator, o colegiado contrariou a evidência dos autos e a jurisprudência do STF ao manter a condenação de Rodrigues mesmo sem a comprovação do dolo específico de dano ao erário, de enriquecimento ilícito próprio ou de intenção de atribuir vantagem indevida ao licitante.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor, acompanhou integralmente o voto do relator. O ministro Marco Aurélio conheceu da revisão, mas não concedeu a liminar.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 696533 na Primeira Turma, abriu divergência ao votar pelo descabimento da revisão criminal. Segundo ele, o STF é competente para julgar e processar revisão criminal somente quando a condenação tiver sido proferida pela Corte ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com reconhecimento do mérito. No caso concreto, disse o ministro, o colegiado não conheceu (julgou inviável) do RE e, “por evidente, não houve revolvimento da matéria de fato”. Barroso ressaltou ainda que a questão da prescrição apenas foi questionada pela defesa do deputado no momento de cumprimento da decisão do colegiado, com o objetivo de opor-se à determinação de execução provisória da pena.

Aliaram-se à corrente divergente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

SP/CR

06/02/2018 – 1ª Turma determina execução provisória da pena ao deputado João Rodrigues (PSD-SC)

 

 

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

WeCreativez WhatsApp Support
A RGU Advocacia atende online a clientes em todo o Brasil.
Do que você precisa?