Plenário determina arquivamento de investigação contra banqueiro André Esteves

Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento de investigação contra o banqueiro André Esteves, no Inquérito (INQ) 4327, por suposta participação em organização criminosa composta por membros do PMDB com articulação na Câmara dos Deputados.

O caso veio à apreciação do colegiado por meio de embargos de declaração nos quais a defesa do banqueiro alegou existência de omissão, contradição e obscuridade em acórdão do Plenário que, ao analisar agravo regimental em dezembro de 2017, manteve o desmembramento do INQ 4327, no qual também eram investigados o presidente Michel Temer e os ministros de Estado Moreira Franco e Eliseu Padilha. Na ocasião, a Corte decidiu remeter à 10º Vara Federal do Distrito Federal a investigação contra André Esteves, por não deter foro por prerrogativa de função no STF.

No embargos analisados hoje, os advogados de Esteves pretendiam que o Supremo analisasse pedido de arquivamento do inquérito contra seu cliente, sustentando que a investigação “nunca se fundou em um único indício verdadeiro e importante”.

Voto do relator

O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou no sentido de rejeitar os embargos de declaração ao considerar que a defesa do banqueiro buscava rediscutir questão já decidida pelo Plenário do STF, que declinou de sua competência para julgar o caso. O ministro concluiu que o Supremo não possui mais atribuição para examinar a necessidade e a adequação do prosseguimento das investigações, especialmente porque o acusado não tem foro por prerrogativa de função.

Segundo Fachin, cabe ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal realizar tal análise. A decisão questionada, afirmou o relator, não apresenta ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade, requisitos necessários para o acolhimento dos embargos.

Concessão de ofício

Os ministros, por unanimidade, votaram pela rejeição dos embargos de declaração. No entanto, a maioria acompanhou proposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio no sentido da concessão de habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento do processo. Para ele, a hipótese não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, “mas a situação jurídica enseja o implemento da ordem de ofício apenas quanto a André Esteves”.

O ministro Marco Aurélio observou que a jurisdição do Supremo ainda está aberta e que, por essa razão, a Corte está apreciando os embargos declaratórios no Inquérito 4327. Ele também ressaltou que as normas processuais permitem a concessão da ordem de ofício, que “pode ser implementada em qualquer processo”.

Por fim, o ministro também observou que o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) pode ser acionado caso surjam novos elementos. Esse dispositivo prevê o desarquivamento da investigação diante da existência de novas provas. Nesse sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

EC/CR

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