A pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (5) traz o processo de Revisão Criminal (RvC) 5474 apresentado pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD-SC), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990. A acusação é relativa ao período em que ocupou, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). A defesa pede a concessão de liminar para suspender a execução da sentença e a concessão de habeas corpus de ofício contra a prisão do parlamentar.
Também estão listados processos que tratam da legalidade do transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O tema será discutido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) contra a Lei Municipal 10.553/2016, de Fortaleza (CE) e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que tem repercussão geral reconhecida, e, no qual, figuram como amigos da Corte empresas de transporte por aplicativos como a Uber, Cabify e 99, além da União e entidades ligadas a motoristas autônomos e outras classes profissionais.
A ADPF foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) sob o argumento de que a norma teria sido “encomendada” por associações de taxistas para conter o avanço dos serviços de transporte por aplicativos na capital cearense. Argumenta que a lei acabou por estabelecer uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego. Já o RE servirá de paradigma para efeitos de repercussão geral. No caso concreto, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibira o transporte nesta modalidade na cidade.
Na pauta está também o RE 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias, além de outros processos.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Revisão Criminal (RvC) 5474 – Medida Cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
João Rodrigues x Ministério Público Federal
Revisão criminal, com pedido de medida liminar e concessão de habeas corpus de ofício ao deputado João Rodrigues, proposta pela defesa com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação questiona acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 696533, determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
Preliminarmente, a defesa do parlamentar esclarece que, por efeito da diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) subiram para o Supremo, tendo a Primeira Turma deliberado pelo não conhecimento do recurso especial e determinando a imediata execução da pena. Opostos embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a Primeira Turma os rejeitou ao entendimento de que “a interposição de recursos especial e extraordinário somente tem o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade, de modo que, não conhecido o recurso pela Turma, não se verifica impedimento à formação da coisa julgada na origem”.
Entende presentes os requisitos da liminar ao argumento de que o deputado está sujeito a ser preso a qualquer momento se a condenação for mantida, o que “atenta contra o seu direito a participação no processo democrático, por acarretar a sua inelegibilidade, como já reconheceu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ao indeferir o registro da candidatura”.
Em discussão: saber se presentes os requisitos para a liberação da tutela antecipada.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Social Liberal x Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Fortaleza
A ADPF questiona os artigos 1º e 2º da Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no município.
O Partido Social Liberal (PSL) alega, preliminarmente, que estão presentes todos os requisitos para o cabimento desta ADPF, inclusive o da subsidiariedade. No mérito, sustenta que o artigo 1º da norma dá a entender que somente estaria proibido, efetivamente, o transporte público individual sem devida autorização, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem devida licença.
No entanto, destaca que a Prefeitura de Fortaleza “concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma”.
Afirma, ainda, que os dispositivos da lei, ao vedarem todo tipo de transporte individual que não seja por meio do táxi, verdadeiramente impedem o exercício de atividades legítimas, expressamente previstas no Código Civil, na Lei 12.587/2012 e no Marco Civil da Internet.
Nessa linha, entende que os dispositivos da norma proíbem que motoristas profissionais não taxistas atuem no transporte privado individual remunerado de pessoas em veículos particulares por meio da disponibilização de serviços tecnológicos de aproximação motorista/usuário, embora tal possibilidade esteja autorizada em lei federal.
Conclui que os dispositivos contrariam o valor social do trabalho e da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento da ação de descumprimento de preceito fundamental e se os dispositivos impugnados violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do valor social do trabalho.
PGR: preliminarmente pelo não conhecimento da ação. Superadas as preliminares, manifesta-se pela realização de audiência pública, na forma do artigo 6º, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999. No mérito, manifesta-se pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgado o RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem como amici curiae empresas de transporte por aplicativos Uber, Cabify e 99, além da União e de entidades de classe representantes de taxistas e motoristas autônomos.
Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
Relator: ministro Dias Toffoli
Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições da Polícia Científica estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do estado, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega o PSL que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal.
Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Executivo.
Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paraná.
Recurso Extraordinário (RE) 663696 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte x Município de Belo Horizonte
O recurso questiona acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que adotou o seguinte fundamento: “nos termos da norma do artigo 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos procuradores municipais encontra limite no valor do subsídio do prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os procuradores e defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual”.
A recorrente alega que a Constituição, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, referiu-se, não a procuradores dos estados e do Distrito Federal, mas sim genericamente aos procuradores (artigo 37, XI), com o objetivo de conferir tratamento remuneratório uniforme para a Advocacia Pública, dizendo, então, que nos estados e municípios, em havendo procuradores, a eles será aplicado, como limite remuneratório, o subsídio do desembargador.
A Associação Nacional dos Procuradores Municipais e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, admitidos como amici curiae, manifestaram-se pelo provimento do recurso extraordinário. Por sua vez, a Confederação Nacional de Municípios, também admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se pela improcedência do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias.
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.
Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal