Processos sobre legalidade de transporte individual por aplicativos estão na pauta desta quinta-feira (6)

A pauta desta quinta-feira (6) traz dois processos que tratam da legalidade do transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O tema será discutido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 449) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), e do Recurso Extraordinário (RE) 1054110, que tem repercussão geral reconhecida, e, no qual, figuram como amigos da Corte empresas de transporte por aplicativos como a Uber, Cabify e 99, além da União e entidades ligadas a motoristas autônomos e outras classes profissionais.

A ADPF foi ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a norma de Fortaleza, que, segundo a agremiação, teria sido “encomendada” por associações de taxistas para conter o avanço dos serviços de transporte por aplicativos na capital cearense. Argumenta que a lei estabeleceu uma reserva de mercado para a categoria, em afronta aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego. Já o recurso extraordinário servirá de paradigma para efeitos de repercussão geral. No caso concreto, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual que declarou a inconstitucionalidade da Lei paulistana 16.279/2015, que proibira o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje (6), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Social Liberal x Câmara Municipal e Prefeito Municipal de Fortaleza
A ADPF questiona os artigos 1º e 2º da Lei 10.553/2016, de Fortaleza (CE), que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas no município.
O Partido Social Liberal (PSL) sustenta que o artigo 1º da norma dá a entender que somente estaria proibido, efetivamente, o transporte público individual sem devida autorização, como seria o caso de exploração do serviço de táxi sem devida licença.
No entanto, destaca que a Prefeitura de Fortaleza “concede interpretação totalmente inconstitucional a este dispositivo, e diariamente o aplica para proibir, fiscalizar, apreender e multar o transporte privado individual, que sequer está previsto na hipótese de incidência da norma”.
Afirma, ainda, que os dispositivos da lei, ao vedarem todo tipo de transporte individual que não seja por meio do táxi, verdadeiramente impedem o exercício de atividades legítimas, expressamente previstas no Código Civil, na Lei 12.587/2012 e no Marco Civil da Internet.
Nessa linha, entende que os dispositivos da norma proíbem que motoristas profissionais não taxistas atuem no transporte privado individual remunerado de pessoas em veículos particulares por meio da disponibilização de serviços tecnológicos de aproximação motorista/usuário, embora tal possibilidade esteja autorizada em lei federal.
Conclui que os dispositivos contrariam o valor social do trabalho e da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor e da busca do pleno emprego.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o conhecimento da ação de descumprimento de preceito fundamental e se os dispositivos impugnados violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da busca do pleno emprego e do valor social do trabalho.
PGR: preliminarmente pelo não conhecimento da ação. Superadas as preliminares, manifesta-se pela realização de audiência pública, na forma do artigo 6º, parágrafo 1°, da Lei 9.882/1999. No mérito, manifesta-se pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgado o RE 1054110, com repercussão geral reconhecida, apresentado pela Câmara Municipal de São Paulo e que tem como amici curiae empresas de transporte por aplicativos Uber, Cabify e 99, além da União e de entidades de classe representantes de taxistas e motoristas autônomos.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros
Embargado: Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O acórdão recorrido fixou as seguintes teses: o dispositivo, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no dispositivo questionado; na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, o dispositivo é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.
*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4421
Relator: ministro Dias Toffoli
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Tocantins
A ação questiona a Lei 2.351/2010, de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-TO).
Alega a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos tribunais de contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. A OAB afirma, ainda, que a lei promoveu modificações na competência de fiscalização do TCE-TO, o que teria limitado sua atuação.
Em discussão: saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Tribunal de Contas Estadual.
PGR: pela procedência da ação
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 634732 – Agravo Regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Antenor Ribeiro Bonfim x Paranaprevidência
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu embargos de divergência pelos seguintes fundamentos: falta de similitude entre os casos confrontados; no caso, a Segunda Turma decidiu que não há direito adquirido a manter a composição da remuneração, desde que eventual modificação não comprometa a irredutibilidade dos vencimentos; os paradigmas apontados como divergentes nessa matéria (RE 384334 e RE 440004) não tratam especificamente dessa questão. Naqueles acórdãos, a Primeira Turma assentou, respectivamente, que o tribunal de origem concluiu que o servidor não tem direito à incorporação de gratificação em face da legislação local pertinente e dos fatos e provas dos autos, fundamentos cujo reexame, em recurso extraordinário, tem contra si as Súmulas 279 e 280 do STF; e que os proventos de aposentadoria são regidos pela lei vigente à época do ato concessivo do benefício.
Em discussão: saber se presente a alegada divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos indicados com paradigmas.
*O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.

Reclamação (RCL) 15052
– Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que “foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto”. A decisão agravada assentou, ainda, que o objeto da presente reclamação não se assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para fiscalizar a execução do objeto.
Alega o agravante que, além de não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional do Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou apenas duas premissas: a comprovação de contratação do autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa. Sustenta, ainda, que conforme decidido pelo STF na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não constitui causa suficiente à caracterização da culpa in vigilando, impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público, para a caracterização da conduta culposa.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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