Mantida prisão de empresário acusado de integrar organização criminosa com atuação na prefeitura de município do CE

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva do empresário A.M.F., acusado de integrar organização criminosa que fraudava licitações na Prefeitura de Paracuru (CE). Na decisão tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163529, o relator não verificou constrangimento ilegal que justificasse o deferimento da medida cautelar.

O esquema no município foi objeto da Operação Cascalho do Mar, deflagrada pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE). Segundo as investigações, uma organização criminosa formada pelo então prefeito, secretários, servidores municipais e empresários locais, direcionava procedimentos licitatórios da prefeitura de Paracuru a empresas previamente escolhidas. Os valores indevidos teriam financiado a campanha eleitoral do prefeito em 2016, e os empresários teriam acertado o pagamento de vantagens indevidas aos líderes do esquema criminoso.

Em novembro de 2017, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) decretou a prisão preventiva de A.M.F. e determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus apresentado por seus advogados.

No Supremo, a defesa solicitava a concessão de liminar para que fosse revogada prisão preventiva ou, alternativamente, a conversão para prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica. Alegava que seu cliente tem a saúde debilitada, é hipertenso, diabético e acometido por apneia do sono, “de modo a não ter condições físicas de permanecer encarcerado”.

Indeferimento

O ministro Gilmar Mendes observou que, segundo os autos, A.M.F. é apontado com um dos líderes da organização criminosa e, embora tenha problemas de saúde, não preenche os requisitos legais para a prisão domiciliar. O relator corroborou entendimento do STJ no sentido de que a prisão cautelar foi fundamentada em razão das circunstâncias do crime e do modus operandi do delito, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública.

O acórdão do STJ explicita que a situação do empresário é diferente da de outros investigados, que tiveram a prisão substituída por medidas alternativas por terem uma função subalterna na organização criminosa, sem oferecer risco à ordem pública. Narra também que ele é acusado de agredir fisicamente uma pessoa que buscava se retirar do esquema delitivo. Quanto à prisão domiciliar, o TJ-CE concluiu que os documentos apesentados pela defesa não são provas cabais de que o acusado estaria extremamente debilitado em razão de doença grave. “Salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar”, concluiu Mendes.

EC/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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