A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio da qual a defesa de Marcelo de Campos Franzoni, ex-coordenador da Fundação do Meio Ambiente (Fundema) de Joinville (SC), buscava suspender a execução da pena a ele imposta em decorrência de fatos relacionados à Operação Simbiose, que investigou a emissão ilegal de licenças ambientais no município. A decisão da ministra foi tomada no Habeas Corpus (HC) 164372.
O juízo da 2ª Vara Criminal de Joinville condenou Franzoni à pena privativa de liberdade de três anos, oito meses e dez dias de detenção, em regime aberto, por conceder emissão de licença ambiental em desacordo com as normas legais, crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientas). A sanção privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas consistentes na prestação de serviços a comunidade (1.365 horas) e em prestação pecuniária (quatro salários mínimos). O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial, manteve a condenação, mas reduziu a pena para três anos e dois meses de detenção.
No Supremo, a defesa sustenta a atipicidade da conduta de Franzoni, em razão da ausência de qualquer lesão ou risco de lesão ao meio ambiente. Alega que a denúncia e as decisões condenatórias deixaram de apontar em que consistia o perigo, ainda que abstrato, de dano decorrente da concessão da licença ambiental. Pediu a liminar para afastar a execução da pena e, no mérito, a concessão do habeas corpus “diante da atipicidade da conduta (ausência de dano ou perigo – concreto e abstrato – de dano a bem jurídico).
Decisão
Em um exame preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia não verificou plausibilidade jurídica nos argumentos apresentados pela defesa. Isso porque, segundo seu entendimento, a sentença condenatória explicitou a potencialidade lesiva da conduta do agente público, já que, na condição de coordenador da área de licenciamento da Fundema de Joinville, Franzoni expediu autorização para corte de 38.019,00 metros quadrados de árvores para a obra de um empreendimento imobiliário, em desconformidade com parecer elaborado pela área técnica da entidade, que tinha liberado a supressão de apenas 11.515,17 metros quadrados.
“Conforme se tem na sentença, a autorização conferida pelo paciente importou supressão indevida da vegetação de área de preservação permanente”, constatou a relatora. Uma vez ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, a ministra determinou que se colha o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de forma a subsidiar a análise do mérito do habeas corpus.
RP/AD
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