Ministro determina recálculo de precatórios do Acre

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36095 para suspender pontos da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a forma do cálculo do valor das parcelas de pagamento de precatórios do Estado do Acre.

O relator restabeleceu decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) que aplicou a modulação de efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357 ao débito remanescente do exercício de 2016. Em 2013, o Supremo, apesar de ter declarado a inconstitucionalidade do regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, assegurou que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o Acre, à época da edição da EC 62/2009, se encontrava em atraso com o pagamento dos precatórios e, por isso, foi enquadrado automaticamente no regime especial, tendo optado pelo modelo anual. Esse modelo, nos termos do artigo 97, parágrafos 1º e 14, do ADCT, prevê o prazo de 15 anos para o pagamento, e o valor a ser anualmente depositado corresponde ao saldo total dos precatórios devidos dividido pelo número de anos restantes no regime especial.

De acordo com o relator, o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2016 deveria ser disciplinado pelo regime previsto na EC 62/2009, por força da modulação dos efeitos realizada pelo STF. Assim, o Acre teria até 31 de dezembro de 2016 para pagar a parcela referente àquele ano, no valor R$ 41,7 milhões.

O estado realizou ao longo do ano adiantamentos para a conta de precatório que somaram R$ 22,5 milhões, restando então executar R$ 19,2 milhões. No entanto, foi promulgada a EC 94/2016, a qual estabelece que os entes federados que estavam em atraso em 25/3/2015 teriam prazo até 31/12/2020 para quitar seus débitos vencidos e os que vencessem dentro desse período.

Comprometimento

O ministro Gilmar Mendes explicou que o pagamento deveria ser realizado mediante depósito mensal em conta especial do TJ-AC em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014.

O tribunal estadual, em 2017, levando em consideração a existência de atraso no pagamento de precatórios em 25/3/2015, entendeu necessário seu enquadramento imediato no regime especial criado pela EC 94/2016, inclusive com a inserção do valor remanescente em 2016 no montante total da dívida a ser quitada até 2020.

Em agosto deste ano, o CNJ determinou que o cálculo dos valores apurados para o exercício de 2016 fosse realizado de acordo com a modulação dos efeitos nas ADIs 4425 e 2357, ou seja, nos termos da EC 62/2009, afastando assim a aplicação da EC 94/2016 aos valores remanescentes de 2016 que ainda não haviam sido pagos quando de sua entrada em vigor.

No mês seguinte, o TJ-AC, cumprindo a decisão do CNJ, determinou ao estado o pagamento de R$ 18,1 milhões, referente a 2016, decorrente do débito residual de R$ 19,2 milhões, não quitado naquele ano, dele deduzindo o saldo de R$ 1,1 milhão, que restou em relação a 2017.

No entanto, segundo o ministro Gilmar Mendes, o regime previsto pela EC 94/2016 se destinou aos entes federativos inadimplentes em 25/3/2015 e incluiu os débitos vencidos e que vencerão até 31/12/2020, prazo limite para quitação dos valores.

Como o Acre se encontrava inadimplente em 25/3/2015 e os débitos que estão por vencer também estão abarcados pelo regime especial, o relator disse que o entendimento apresentado inicialmente pelo TJ-AC estava correto, no sentido de que o valor remanescente de 2016 deva ser incluído no montante total da dívida com precatórios a ser quitado nos termos das disposições constitucionais.

Como o restabelecimento da decisão inicial do TJ-AC implica diretamente o cálculo do percentual mínimo de comprometimento da receita corrente líquida dos exercícios posteriores, o ministro Gilmar Mendes determinou ainda que o tribunal estadual recalcule o valor dos precatórios devidos em 2017, 2018 e 2019.

RP/CR

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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