Suspensas decisões da Justiça do Trabalho que determinaram bloqueio das contas da Companhia de Água e Esgoto da PB

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisões da Justiça do Trabalho que determinem o bloqueio de valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para pagamento de condenações trabalhistas. Na decisão cautelar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou a devolução à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição.

Na ação, o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Cagepa se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens. Em razão disso, sustenta que a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais proferidas por juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia. No mérito, requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios.

Relator

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial.

O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho no âmbito da 22ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi). Ainda segundo o relator, em situações semelhantes, o Supremo tem deferido medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa de outros estados. “Entendo, desse modo, que a cumulativa ocorrência, na espécie, da plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e da configuração objetiva de situação caracterizadora do “periculum in mora” torna imperiosa a outorga do provimento cautelar ora requerido”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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