Suspenso bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 32622 para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia mantido o bloqueio de R$ 60,1 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ).

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora na renda da Cehab-RJ sobre 5% do faturamento, tendo em vista indenização de R$ 12,2 milhões a ser paga pela companhia à Sociedade Florestal e Agrícola, e reconheceu a existência de fraude à execução pelo fato de que os recebíveis (volume financeiro que uma empresa tem a receber pela venda de seus produtos e serviços) do órgão foram transferidos ao estado fluminense. Ao analisar recurso (agravo de instrumento) da Cehab-RJ, o TJ-RJ manteve o bloqueio.

Na RCL, a Cehab sustenta que, embora possua natureza jurídica privada, tendo sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, tem sua integral dependência de recursos públicos e o fato de se tratar de empresa prestadora de serviços públicos a equipara aos entes públicos no que tange aos processos de conhecimento e de execução, ou seja, pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Em uma análise preliminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a decisão do tribunal estadual desrespeitou os julgados pelo Supremo nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 530. Na primeira, o STF assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial.

Na ocasião, o Plenário entendeu que esse tipo de bloqueio afronta preceitos fundamentais, como a independência dos poderes, e pode comprometer as finanças do estado, além de acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. Viola diretamente, ainda, o regime de precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal e não é compatível com os princípios constitucionais da atividade financeira estatal. Na ADPF 530, o ministro Edson Fachin deferiu liminar na mesma linha.

RP/CR

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