Limites marítimos entre SC e PR e execução de multas em condenações penais são temas em pauta nesta quarta-feira (12) no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (12) o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, sobre limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio. 

A ação foi ajuizada pelo Estado de Santa Catarina sob a alegação de que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal, causando enormes prejuízos”. 

Também está na pauta a discussão sobre a execução de multas em condenações, tratada na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin. A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória. Se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública.

O Ministério Público sustenta ter legitimidade prioritária para exigir o valor das multas perante a Vara de Execução Penal conforme estabelece o artigo 164 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP). A União, de outro lado, defende que esse artigo da LEP foi revogado pela Lei 9.268/1996, quando alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, e passou a considerar a multa como dívida de valor, devendo ser cobrada pela Fazenda Pública, por meio da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional.

Para o relator da AP 470, ministro Luís Roberto Barroso, alteração no Código Penal no sentido de considerar a multa como dívida de valor não retirou dela a natureza penal, lembrando que o Plenário do STF reconheceu a necessidade de pagamento para a obtenção da progressão de regime prisional, bem como a possibilidade de regressão de regime em caso de não pagamento da multa.

Tema semelhante que poderá ser analisado pelo Plenário está presente na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996, que disciplina a cobrança de multa oriunda de condenação criminal. 

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná. O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que, ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o instituto o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobras fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.

Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na Ação Penal 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
A União sustenta que o artigo 164 da LEP foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Nesse sentido, afirma que a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, “transmudou-se em dívida de valor e que, a partir da edição da Lei 9.268/1996, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas”.
Requer a reconsideração da decisão para determinar a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas na ação penal.
O Ministério Público Federal alega que a nova redação conferida ao artigo 51 pela Lei 9.268/1996 não retirou da multa decorrente de condenação criminal sua natureza penal e que a “razão da alteração legislativa foi unicamente impedir que, em caso de inadimplemento, a multa se convertesse em pena privativa de liberdade, como na redação anterior”. Sustenta que, uma vez aplicada pena de multa ao réu, ela deve ser executada pelo Ministério Público, titular da ação penal, e no Juízo das Execuções Penais, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição).
O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2°) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais – quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”.
Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

Inquérito (INQ) 3014 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Nelson Meurer
O processo tramita sob segredo de justiça.

Ação Penal (AP) 530 – Agravo regimental nos embargos infringentes
Relator: ministro Marco Aurélio
Marçal Gonçalves Leite Filho x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por considerá-los intempestivos. O relator afasta a aplicação do artigo 333 quanto às ações penais da competência das Turmas, dado que quatro votos a favor da defesa conduzem à absolvição do réu, e aplica-se o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de que, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não há necessidade de se recorrer ao artigo 609 do CPP para determinação do prazo para oposição dos embargos infringentes, na medida em que o próprio Regimento Interno, em seu artigo 333, admite a modalidade recursal nas hipóteses de decisão não unânime do Plenário ou da Turma, e estabelece no artigo 334 o prazo de quinze dias. Diante disso, afirma que no caso concreto há decisão de Turma, proferida por maioria, desfavorável ao acusado cabendo a impugnação por meio de embargos infringentes, no prazo de quinze dias.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos infringentes e qual o prazo para a interposição de embargos infringentes das decisões não unânimes provenientes de Turma do STF.

Inquérito (INQ) 3276 – Embargos de declaração
Relator: ministro Marco Aurélio
Bernardo de Vasconcellos Moreira x Ministério Público Federal
Embargos declaratórios, com pedido de efeito modificativo, em face do acórdão do Plenário que, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra o embargante, considerado o crime contra a ordem tributária previsto na Lei 8.137/1990. O recurso alega que o acórdão seria contraditório na medida em que “todos os depoimentos, colhidos sem documentação formal do assegurado do direito ao silêncio e a não autoincriminação, foram expressamente transcritos na denúncia” e no acórdão embargado, motivo pelo qual entende ser “imprescindível que o acórdão sane a omissão para declarar se tais declarações foram ou não obtidas por meios ilícitos”. Sustenta a tese da impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação de modo direto, o que geraria a nulidade do procedimento penal’, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o acórdão que recebeu a denúncia incorre nas alegadas omissões, contradições e erro material.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Veja a matéria original no Portal do Supremo Tribunal Federal

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